Internação provisória – aplicação excepcional
Tema atualizado em 31/1/2023.
“2. Nos termos do art. 108, caput e parágrafo único, do ECA, a internação provisória pode ser determinada por decisão fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada, ainda, a imperiosa necessidade da medida. A sujeição de adolescente a internação provisória deve levar em conta a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, bem como a finalidade de garantir a segurança pessoal do menor ou manter a ordem pública (art. 174 do ECA).
Acórdão 1634217, 07206811220228070000, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Trecho de acórdão
“Como é cediço, a decretação da internação provisória de adolescentes é disciplinada pelo art. 108, parágrafo único, e pelo art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais dispositivos legais autorizam a segregação cautelar de jovens pelo prazo máximo de quarenta e cinto dias, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como se demonstrada a necessidade imperiosa da medida extrema e, ainda, quando a gravidade do ato infracional e sua repercussão social evidenciarem que o adolescente deva permanecer sob internação para a garantia de sua segurança pessoal e/ou para a manutenção da ordem pública.
Para além destes requisitos, existe relevante discussão acerca da necessidade de se exigir ou não que a decretação da internação provisória seja medida cautelar submetida por analogia aos requisitos elencados pelo art. 122, incisos I a III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O referido preceptivo estabelece algumas condicionantes alternativas à aplicação da medida socioeducativa de internação, quais sejam: 1) quando o ato infracional tiver sido cometido com violência ou grave ameaça; ou 2) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou ainda 3) quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A propósito, prevalece na jurisprudência pátria a exigência de que a decisão de submissão do jovem infrator à internação provisória obedeça aos ditames do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o caráter extremo e excepcional de tal medida, bem como em respeito ao princípio da homogeneidade, de modo a garantir que a providência cautelar não seja mais gravosa do que a medida socioeducativa a ser eventualmente imposta, caso sobrevenha o reconhecimento da responsabilidade infracional.”
Acórdão 1394481, 07317905720218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 24/2/2022.
Súmula
Súmula 492 - "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."
Acórdãos representativos
Acórdão 1650298, 07279328120228070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 13/1/2023;
Acórdão 1635445, 07315702520228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 18/11/2022;
Acórdão 1631229, 07293002820228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 1/11/2022;
Acórdão 1623331, 07215308120228070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022;
Acórdão 1424953, 07084842520228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022;
Acórdão 1423641, 07058869820228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022;
Acórdão 1397760, 07329918420218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022;
Acórdão 1392615, 07294738620218070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 13/1/2022.
Destaques
-
TJDFT
Ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça – gravidade do ato infracional e reiteração delitiva
“1. Conforme dispõe o artigo 108, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90, a internação provisória do adolescente poderá ser determinada quando existirem indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional e estiver demonstrada a necessidade imperiosa da medida. 2. Consoante art.122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pela prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. Embora o ato infracional cometido não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, a gravidade do ato infracional e a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais justifica a internação provisória, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.”
Acórdão 1648324, 07375643420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 23/12/2022.
-
STJ
Reiteração infracional, por si só, não justifica a imposição de internação provisória
”2. ‘A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação’ (AgRg no HC n. 572.716/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020).
3. Na hipótese, não obstante a menção à reiteração infracional do agravado, revelou-se desproporcional a imposição da internação provisória, considerando-se: a) que o ato infracional atribuído foi cometido sem violência ou grave ameaça; b) que a conduta não revelou gravidade acentuada, uma vez que o agravado foi detido na posse de apenas 28g (vinte e oito gramas) de maconha; c) que não houve indicação de prévia condenação; d) que a situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, nos termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, impõe certa flexibilização de medidas impostas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente; e e) que não houve notícias de reiteração infracional desde a concessão da medida liminar em 26/8/2020.”
AgRg no HC n. 608.306/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.