Adolescente infrator - liberação compulsória aos 21 anos

última modificação: 2023-10-11T19:00:16-03:00

Tema atualizado em 28/9/2023.

"1. As medidas socioeducativas possuem finalidade pedagógica e objetivam a reinserção social do jovem em conflito com a lei, podendo ser impostas aos maiores de 18 (dezoito) anos, sendo que, no caso da internação, o período máximo de internação não poderá exceder três anos, e a liberação compulsória ocorrerá aos 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente."

Acórdão 1424814, 07123330520228070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.

Trecho de acórdão

"De início, impende ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente conferiu às medidas socioeducativas dois objetivos, quais sejam, a ressocialização do adolescente e a prevenção geral e especial. Nesse contexto, o caráter pedagógico da medida visa transmitir a noção de desvalor da conduta do infrator, incutindo-lhe a percepção de responsabilidade pelos atos praticados.

Com efeito, a aplicação de medida socioeducativa busca possibilitar ao jovem melhor compreensão da realidade e efetiva integração social, de modo que o simples desde a data dos fatos decurso temporal não é suficiente para que seja acolhida a tese de falta de interesse de agir do Estado.

(...)

Com relação ao implemento da maioridade dos jovens, o artigo 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, dispõe que o internado será liberado compulsoriamente aos 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que o advento da maioridade penal, por si só, não afasta a aplicação da medida socioeducativa.

Isso porque a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato[1] e não na data da fixação da medida socioeducativa, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional após a maioridade penal, podendo a medida mais adequada ser-lhe aplicada até os 21 (vinte e um) anos de idade, valendo ressaltar que, in casu, os jovens ainda não completaram 21 (vinte e um) anos de idade.

Ademais, não merece prosperar a alegação de que não há interesse de agir em razão de os jovens já terem cumprido a medida socioeducativa de internação por mais de 02 (dois).

De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, §3º, preceitua que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".

Todavia, cabe acentuar que não predomina o entendimento de que o referido limite de três anos seja o tempo máximo a que o jovem poderia ser submetido ao cumprimento de medida de internação, independentemente da prática de outros atos infracionais, sob pena de conceder ao adolescente um salvo conduto.

(...)

Dessa forma, deve-se privilegiar o entendimento de que o limite de três anos apenas incide quando sobrevier ao jovem, que já se encontrava internado por outro fato, a aplicação de nova medida de internação pela prática de ato infracional anterior ao início do cumprimento da referida medida socioeducativa.

Por outro lado, se, durante ou após o cumprimento da medida de internação, sobrevier ao jovem a aplicação de nova medida por fato praticado posteriormente ao início do cumprimento daquela, o limite temporal passará a correr da data em que o jovem iniciar o cumprimento da nova medida de internação, inaugurando a contagem de novo prazo de 03 (três) anos.

No caso dos autos, verifica-se que o fato ora apurado ocorreu enquanto os jovens estavam cumprindo outra medida de internação, de modo que, por se tratar de ato infracional supostamente praticado no decorrer de execução em andamento, a medida aplicada em razão do presente fato inaugurará a contagem de novo módulo temporal de 03 (três) anos, valendo ressaltar, contudo, que a liberação compulsória dos jovens ocorrerá quando eles completarem 21 (vinte e um) anos de idade, nos moldes do artigo 121, §5º, do ECA." (grifos nosso e no original)

Acórdão 1270317, 00014556220188070013, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020.

Súmula

Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

Recurso repetitivo

Tema 992: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ

Acórdãos representativos

Acórdão 1749279, 07067174420218070013, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023;

Acórdão 1745900, 07047361420208070013, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023;

Acórdão 1731667, 07040831220208070013, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023;

Acórdão 1644534, 00093091020188070013, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022;

Acórdão 1433227, 07103406520208070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022;

Acórdão 1245874, 00057440920168070013, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 9/5/2020.

Destaques

  • TJDFT

Pandemia de COVID-19 – medida socioeducativa – finalidade cumprida – extinção

"1. A finalidade precípua do sistema de responsabilização dos inimputáveis é o seu caráter reeducador, devendo o desenvolvimento da criança e do adolescente em relação aos objetivos pedagógicos estabelecidos em seu plano de avaliação preponderar sobre o tempo de permanência no cumprimento da medida socioeducativa.

2. Na espécie, o agravante está prestes a completar 21 anos, idade em que a liberação é compulsória, razão pela qual, diante do quadro de pandemia de COVID-19, bem como devido aos avanços registrados em seu mais recente relatório avaliativo, a extinção da medida socioeducativa é medida que se impõe."

Acórdão 1265656, 07095215820208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 27/7/2020.

  • STJ

Infrator completa 21 anos – liberação compulsória – perda superveniente do objeto – inutilidade do agravo em recurso especial

"1. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o advento de 21 anos acarreta a liberação compulsória do infrator. A utilidade do agravo em recurso especial interposto pelo recorrente não mais subsiste, em razão da perda superveniente do objeto.

2. Agravo regimental prejudicado, por superveniente perda de objeto."

AgRg no AREsp n. 1.601.006/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

Infrator completa 21 anos – medida socioeducativa – extinção – liberação compulsória

"1. Por ocasião do julgamento do acórdão ora embargado, ocorrido em 16/8/2022, o acusado já havia completado 21 anos, o que, nos termos do art. 121, § 5º, da Lei 8.069/90, acarreta a liberação compulsória da medida socioeducativa de internação aplicada.

2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a medida socioeducativa de internação aplicada ao recorrente nos autos da Ação penal n. (...)."

EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 1.873.071/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.

Referências

Arts. 2º, parágrafo único, e 121, §§ 3º e 5º Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).