Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Astreintes – possibilidade de fixação ou modificação de ofício

última modificação: 02/04/2024 19h40

Tema criado em 19/9/2022.   

“6. É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.” 

Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.  

Trecho de acórdão 

A multa em questão encerra medida posta à disposição do juiz como forma de pressionar a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta pela decisão judicial. Por meio desse preceito, é prestigiada a efetividade do processo, porque o destinatário da ordem judicial será estimulado a satisfazer a obrigação.  

Poderes são conferidos ao juiz para, de ofício ou a requerimento, determinar medidas incentivadoras necessárias à satisfação da obrigação e assim garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.  

Entre essas medidas destinadas a impelir o réu a atender à decisão judicial, a mais comum é a multa cominatória, conhecida também por astreintes. Trata-se do que se denomina medida de execução indireta. O objetivo da astreinte não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial.  

O art. 537 do CPC prevê a aplicação da multa cominatória na fase de conhecimento, por meio de tutela provisória, ou na fase executiva, sob a condição de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação, ajustando-se um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial. Descumprida a determinação judicial de fazer ou não fazer no prazo ajustado, a multa cominatória incidirá imediatamente, segundo a previsão do art. 537, § 4º, do CPC, podendo ser fixa, periódica ou ainda, progressiva. O valor final da multa será revertido para o exequente, conforme a disposição do art. 537, § 2º, do CPC.  

(...) 

A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência, tanto sob a égide do CPC/73 como do CPC/15, é que o valor da multa deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.  

Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de coagir o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento espontâneo da prestação determinada pela decisão judicial.  

O preceito cominatório em alusão admite certa flexibilidade, de modo que, se constatado haver o valor da astreinte se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.” 

Acórdão 1609992, 07089467920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022.  

Recursos repetitivos

Tema 98"Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros."  REsp 1474665/RS   

Tema 706 - "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." REsp 1.333.988/SP

Acórdãos representativos   

Acórdão 1600906, 07122473420228070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022; 

Acórdão 1608891, 07025316020218070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022; 

Acórdão 1601807, 07150230720228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 17/8/2022; 

Acórdão 1428294, 07398822120218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022; 

Acórdão 1423330, 07051239720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022; 

Acórdão 1415113, 07036256320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022;  

Acórdão 1408523, 07270011520218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022;  

Acórdão 1408693, 07191640320218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJe: 31/3/2022; 

Acórdão 1400292, 07055741520198070005, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJe: 3/3/2022;. 

Destaques

  • TJDFT   

Redução do valor das  astreintes  para mitigar a sanção imposta – impossibilidade    

“1. As  astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a sua função é exatamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente. 2. Uma vez imposta a referida multa processual, pode o magistrado, conforme o caso concreto, fixar, de ofício ou a requerimento da parte, a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda (art. 537, §1º, CPC). Todavia, esta possibilidade não ostenta o condão de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar anteriormente posta. 3. Com efeito, no presente caso, a recorrente deixou de cumprir a tutela de urgência por mais de 6 meses, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, em nítido descaso para com o mandamento judicial. Foi a incúria da recorrente que fez com que o valor razoável fixado pelo Juízo de origem tomasse proporções elevadas ao ponto de ser maior que a condenação da sentença. 4. Ressalte-se o dano moral decorrente da negativação não se confunde com o contempt of court, que mais se assemelha a má-fé processual, e constitui verdadeira pena à parte que litiga com improbidade. A redução, embora, possível poderá conduzir a perda de credibilidade nas multas fixadas quanto ao seu poder persuasivo.” (grifos nossos)  

Acórdão 1172934, 07204819320188070016, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 6/6/2019.   

Multa cominatória – exorbitância  

“1. A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual. 2. O fim do processo não é a multa, mas em casos como este, a multa passou a ser muito mais vantajosa do que o pedido. O valor requerido, R$ 30.000,00, não guarda relação com a obrigação de exibir documento, que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.  3. Ao se tornar excessiva, a multa pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual (CPC, art. 537, § 1º), uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 4. A conversão da obrigação de exibir documento em perdas e danos também demonstra a desnecessidade da manutenção da astreinte fixada anteriormente. 5. A exequente já levantou cerca de R$ 25.000,00 a título de astreintes, quantia suficiente para indenizar quaisquer prejuízos que possam ter surgido pelo não cumprimento da obrigação de exibir documento.” (grifo nosso)  

Acórdão 1384029, 07142180920178070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJe: 17/11/2021. 

Descumprimento da obrigação – aumento gradual das astreintes  

“3. Nos termos do Tema 706 do STJ "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 4. Não obstante, se as requeridas continuarem a não cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, é impositivo o aumento gradual das astreintes, para estas alcançarem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada.  (grifo nosso)  

Acórdão 1322176, 07405858620208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJe: 18/3/2021.   

  • STJ   

Revisão do valor das astreintes a qualquer tempo – inocorrência de preclusão ou de coisa julgada  

“2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso)  

EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021. 

Astreintes – razoabilidade e proporcionalidade   

“2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (...) 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.” (grifo nosso)  

REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.

Veja também  

Referência

Art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.