"Astreintes" por descumprimento de obrigação de fazer – intimação pessoal do devedor

última modificação: 2021-04-19T20:43:38-03:00

Tema atualizado em 2/3/2021.

“1. O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 2. Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. 3. Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)”

Acórdão 1281652, 07079364820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.

Trecho de acórdão

“A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.

A multa diária, no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. O Juízo de Primeiro Grau, além disso, fixou o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a referida penalidade. Inexiste excessividade na quantia cominada.

Destaca-se que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes.

A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (...)

A intimação pessoal do apelante é indispensável para que possa atender o comando judicial de baixa no gravame do veículo junto ao DETRAN/DF, bem como seja passível de cobrança eventual incidência da multa diária fixada na sentença (astreintes).”

Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.

Súmula

Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1315312, 07461555320208070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021;

Acórdão 1311496, 07402861220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021;

Acórdão 1308227, 07166407020208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020;

Acórdão 1289461, 07192492620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020;

Acórdão 1285690, 07193229520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020;

Acórdão 1269274, 07136605320208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.

Destaques

  • TJDFT

Comparecimento espontâneo – ciência inequívoca da multa cominatória – intimação pessoal desnecessidade

“1. O comparecimento espontâneo, inclusive com apresentação de contestação e interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A execução provisória das astreintes decorre de disposição expressa contida no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil.”

Acórdão 1293588, 07246717920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020.

Intimação via AR – mudança de endereço sem prévia comunicação intimação pessoal inválida

“1. De acordo com a jurisprudência desta e. Corte e nos termos do enunciado da Súmula n. 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2 .O simples envio de intimações via AR ao endereço de citação de dois dos três devedores da obrigação de fazer, que se mudaram do local sem a devida comunicação ao Juízo, não têm o condão de suprir a intimação pessoal exigida pelo c. Superior Tribunal de Justiça para a cobrança da multa diária, mormente quando, na fase executiva, há majoração da aludida penalidade.” 

Acórdão 1292233, 07127953020208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.

Obrigação de pagar – Súmula 410 do STJ inaplicabilidade

“2. Nos termos do enunciado nº 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.1. A referida diretriz não se aplica ao caso concreto em análise, pois a obrigação estabelecida pela sentença a ser cumprida é de pagar e não houve o arbitramento de multa cominatória.”

Acórdão 1282305, 07250124220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.

Interposição de AGI – intimação por carta registrada – não atendimento da Súmula 410 do STJ – intimação pessoal – necessidade

“Para a incidência da multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve antes a parte ser pessoalmente intimada para a satisfação da obrigação, não sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado. Inteligência da súmula 410, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso de agravo de instrumento não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer e a intimação realizada por carta registrada não atende ao comando da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a intimação seja pessoal, em razão das consequências que podem ocorrer em razão do não atendimento da determinação judicial.”  

Acórdão 1272958, 07041501620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020.

  • STJ

Execução de astreintesbloqueio cautelar de ativos financeiros – Bacenjud – não incidência da Súmula 410 do STJ

“10. Não incide a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida.” AgRg no RMS 54038/RS 

Referência

Arts. 536, §1º, e 537 do CPC/2015.

Veja também