Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Depósito em garantia – não equivalência a pagamento voluntário – manutenção da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 §1º do CPC

última modificação: 04/02/2022 11h45

Tema criado em 27/11/2021.

"1. O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC."

Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.

Trecho de acórdão

"(...) efetuado o pagamento, finda-se a demanda. Entretanto, optando o executado por apresentar impugnação à execução, deve sujeitar-se à multa de 10% sobre o valor da condenação, ou, ressalve-se, do valor impugnado, conforme disposição do artigo 523, § 1º, do estatuto processual, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor e controverta apenas parte da obrigação. Ora, a nova ritualística adotada pelo Código de Processo Civil, com o sincretismo processual, objetiva maior celeridade da prestação jurisdicional, e a previsão de referida multa tem, por sua vez, o condão de coagir o devedor a cumprir de pronto a obrigação que lhe fora imposta. 

Assim, apresentada impugnação, ainda que envolvendo somente parte da obrigação, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento do devedor, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impugnado, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.

Ou seja, segurado o juízo, que se afigura, ademais, inócuo, pois não encerra sequer pressuposto para o aviamento de impugnação, mas não realizado o pagamento voluntário do crédito executado, não houvera liquidação espontânea da obrigação, tornando necessária a aplicação da sanção se refutada a impugnação ou se acolhida somente em parte, pois nessa hipótese incidirá somente sobre o débito ratificado.(...)

Inviável, portanto, (...) que fosse a embargada alforriada da sanção e da verba honorária pertinente à fase executiva, incidentes (...) sobre o débito que controvertera (...)

(...)

Alinhados esses argumentos e patenteado que não houvera, conquanto realizado o depósito a título de garantia do juízo, o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, viável a incidência ao débito exequendo da sanção prevista no art. 523, §1º, do estatuto processual e da verba honorária pertinente à fase executiva, incidentes sobre o débito controvertido."

Acórdão 1367070, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1379659, 07135692620218070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021;

Acórdão 1378662, 07263767820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021;

Acórdão 1365929, 07528399120208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021;

Acórdão 1367724, 07057001220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 10/9/2021;

Acórdão 1353845, 07401224720208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021;

Acórdão 1337284, 07069594220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.

Destaques

  • TJDFT

Depósito em garantia desacompanhado de impugnação – descabimento de multa e honorários

"1. Na hipótese em que o executado deposita o valor exigido ainda que para fins de garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, mas não oferece resistência efetiva ao não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC."

Acórdão 1362261, 07115972120218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.

Depósito em garantia – interpretação restritiva

"1. Consoante sedimentado na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3. In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença."

Acórdão 1348512, 07003605320218079000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.

Rejeição de impugnação – conversão em pagamento – mora limitada ao remanescente

"1. Embora o depósito assim foi feito para em seguida promover-se a impugnação ao valor pretendido pelo credor, a circunstância da insuficiência para quitar a obrigação ou mesmo a finalidade declarada com o depósito não afasta a hipótese de pagamento parcial da obrigação. Afinal, uma vez rejeitada a impugnação, o depósito converte-se em pagamento, ainda que parcial e nos seus respectivos limites.

2. Subsistindo valor remanescente, i. é, a parcela não alcançada pelo depósito insuficiente, tal diferença haverá de ser tomada como a parte da mora persistente, e somente sobre ela incidir a multa e os honorários de que cuida o § 1º do art. 523 do CPC.

3. Dessa forma, a solução alvitrada atende ao interesse do devedor que impugna o cumprimento de sentença assim embalado por razões revestidas de boa-fé, e por outra banda assegura ao credor que, na parte remanescente da dívida faça incidir a sanção decorrente do inadimplemento, somada ao crédito por honorários de que fala a lei, relativamente à obrigação postergada."

Acórdão 1296976, 07354794620208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.

Levantamento do valor incontroverso depositado – equivalência a pagamento parcial – encargos limitados ao remanescente

"4. Tendo a executada expressamente admitido o levantamento imediato do valor incontroverso, tal circunstância, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, pode ser compreendida como pagamento parcial, atraindo a incidência do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual 'efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante'. (...) (07069594220218070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021)."

Acórdão 1361212, 07140326520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.

  • STJ

Depósito durante prazo para pagamento voluntário – petição esclarecendo tratar-se de garantia – inexistência de preclusão para impugnação

"4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença.

5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação." REsp 1880591/SP

Veja também

Multa do art. 475-J do CPC/1973 – intimação prévia do devedor

Referência

Art.523 § 1º do CPC