Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cumprimento individual de sentença coletiva – apuração por cálculos aritméticos – desnecessidade de liquidação prévia – distinguishing – Tema Repetitivo 1169 do STJ

última modificação: 09/12/2024 11h33

Tema criado em 26/11/2024. 

“3. O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas. No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4. A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante e pelo Distrito Federal, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 5. Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo.”  

Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.  

Trecho de acórdão    

“A questão submetida a julgamento no Tema 1.169, cinge-se, unicamente, a: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.’    

Para tanto, determinou a Corte Superior a ‘suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.’   

Pois bem, de acordo com o art. 1.037, II, do CPC, somente pode ser suspenso o processamento de recursos que versem sobre a mesma questão debatida na afetação.    

Com efeito, a questão discutida no processo de origem não envolve debate sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado para posterior ajuizamento de cumprimento de sentença de mérito proferida em demanda coletiva. A controvérsia posta nos autos em curso na primeira instância é atinente a cumprimento individual de sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.    

Nesse contexto, tenho que a controvérsia posta nos autos em curso na primeira instância é atinente a simples cumprimento do julgado a ser feito por meros cálculos aritméticos para aferição do valor devido aos exequentes. A confirmar esse entendimento, anoto ter o Distrito Federal, ao impugnar o procedimento executivo, entre outras matérias defensivas que alegou, indicado os valores que entende devam ser pagos aos exequentes, conforme planilhas de Id 176702808 do processo de referência.

Manifesto, portanto, inexistir razões que possam justificar comando judicial para sobrestamento do feito, porquanto, vale recordar, o debate encerrado no Tema 1.169 está adstrito ao exame da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, sob pena de extinção da ação executiva quando não instaurado anterior procedimento de liquidação.   

Feito, destarte, o necessário distinguishing ao intento de evidenciar que a matéria discutida no processo de origem não guarda relação com o caso em exame no âmbito dos repetitivos, resta induvidoso não ter cabimento, por inaplicável ao caso concreto, a determinação de sobrestamento do feito em curso na primeira instância até julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo c. STJ.    

A propósito do tema, já decidiu esse e. TJDFT ser inaplicável o Tema 1.169 do c. STJ quando a controvérsia não se circunscrever a eventual necessidade de liquidação prévia do julgado. Confira-se:  

(...)  

Nesse contexto, inexiste causa autorizadora da suspensão do curso do processo de origem, dada a inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ à hipótese sub judice.   

Ademais, o indevido sobrestamento da ação de liquidação implicará indefinido e indesejado prolongamento do feito, com adiamento ainda maior de eventual satisfação do débito em desconformidade com a orientação expressa no CPC (art. 4º, art. 6º e art. 797). Ensejará, assim, prejuízo ao credor, mas também ao devedor pelo maior incremento do débito.”   

Acórdão 1897370, 0754910-61.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1942234, 0732831-54.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;  

Acórdão 1941705, 0734211-15.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024;  

Acórdão 1939261, 0735711-19.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;  

Acórdão 1937629, 0731289-98.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;  

Acórdão 1936968, 0731393-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;  

Acórdão 1933395, 0725319-20.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.  

Destaques  

  • TJDFT 

Suspensão do feito – Tema Repetitivo 1169 do STJ – necessidade de liquidação prévia   

“1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº REsp 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ (Tema 1.169) determinou a suspensão dos processos que versem sobre ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos’. 2. Assim, impõe-se a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento do recurso repetitivo.”   

Acórdão 1913825, 0705469-77.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.  

Impugnação dos cálculos x Tema Repetitivo 1169 do STJ  

“2. O Tema 1.169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial para a promoção do cumprimento de sentença coletiva, e em nada se confunde com a impugnação dos cálculos em face do índice de correção monetária utilizado. Tratando-se de título judicial constituído de sentença ilíquida, definidos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, inexistindo controvérsia acerca da prescindibilidade de liquidação prévia, impedido o sobrestamento do feito, pois inaplicável o Tema 1.169 do STJ à hipótese dos autos; bem como, uma vez que ajuizada a liquidação de sentença, ultrapassada a questão.”   

Acórdão 1930837, 0713821-24.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 18/10/2024.    

Cumprimento de sentença coletiva – expurgos inflacionários – plano collor – distinguishingTema Repetitivo 1169 do STJ  

“2. No caso, a sentença coletiva, objeto do cumprimento individual de sentença, reconheceu o direito dos servidores que sofreram as perdas oriundas do Plano Collor, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), relativa ao IPC de março/1990, no período de 1/04/90 a 23/07/90. 3. Não houve discussão sobre a necessidade de prévia liquidação do título exequendo, sequer existindo impugnação ofertada pelo devedor na origem, não sendo, por isso, cabível o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169 do STJ, notadamente porque o valor a ser pago – quantum debeatur – pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, restando definido expressamente a forma e o período compreendido para pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. Precedentes. 4. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando verificado que a hipótese não se amolda à temática abordada no Tema 1.169 do Tribunal da Cidadania.”   

Acórdão 1837016, 0750285-81.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.  

Veja também   

Sentença proferida em ação coletiva – cálculos aritméticos – desnecessidade de liquidação  

Referência  

Arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  

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