Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Consulta de bens do executado em sistemas informatizados – reiteração da pesquisa – razoabilidade

última modificação: 23/10/2025 16h31

Tema atualizado em 23/10/2025.  

"3. A jurisprudência do STJ admite a renovação de diligência eletrônica para localização de bens, desde que observado o princípio da razoabilidade e havendo alteração na situação econômica do devedor ou decurso de tempo suficiente. 4. O TJDFT reconhece que, transcorrido prazo razoável desde a última tentativa, a renovação da consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud é medida legítima, sobretudo quando inexistem outros meios disponíveis para satisfação do crédito. 5. A ausência de critério legal objetivo quanto ao intervalo entre as diligências não impede que se adote parâmetro temporal razoável, como o prazo de um ano, alinhado à lógica da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).” 

Acórdão 2039057, 0723795-51.2025.8.07.0000, Relator(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2025, publicado no DJE: 11/9/2025. 

Trecho do acórdão  

"Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. De outro lado, compete, precipuamente, ao credor a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. 

Desse modo, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal com a finalidade de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 

Assim, a possibilidade de reiteração de medida constritiva em ativos financeiros da parte executada deve ser analisada de modo concreto, com esteio no princípio da razoabilidade. 

Para essa análise, cabe ao Julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do devedor ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta aos sistemas judiciais. 

(...) 

Na hipótese, verifica-se que a última pesquisa de ativos registrados em nome do devedor ocorreu em maio de 2021 (SISBAJUD), conforme se verifica no ID: Num. 91276535 dos autos da origem. 

Tal situação, a meu ver, autoriza que seja realizada a pesquisa nos sistemas cadastrais informatizados, seja pelo período transcorrido desde a última tentativa frustrada, a qual revela ser crível ter havido alguma modificação na situação econômica do executado que possibilite a satisfação do credor/agravante, seja em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, de modo a se alcançar a efetividade do processo executivo. 

Acórdão 2038572, 0719924-13.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2025, publicado no DJe: 11/9/2025. 

Acórdãos representativos    

Acórdão 2056240, 0730851-38.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025;

Acórdão 2055973, 0734151-08.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025;

Acórdão 2054952, 0724039-77.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025;

Acórdão 2054320, 0726126-06.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025; 

Acórdão 2051886, 0719724-06.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025;

Acórdão 2045850, 0729390-31.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2025, publicado no DJe: 3/10/2025; 

Acórdão 2044919, 0731264-51.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2025, publicado no DJe: 26/9/2025; 

Acórdão 2036415, 0718918-68.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.

Destaques   

  • TJDFT   

Reiteração de pesquisa via sistemas conveniados – responsabilidade do credor exequente 

"4. O mero transcurso temporal entre a última consulta e a nova solicitação não constitui fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, sob pena de transferir ao Poder Judiciário o ônus investigatório que compete ao exequente. 5. O princípio da cooperação processual não exonera o credor do dever de adotar previamente todos os mecanismos extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis, porquanto a intervenção judicial tem caráter subsidiário. 6. A reiteração de pesquisas sem fundamentação específica configura diligência genérica e de tentativa e erro, incompatível com a racionalidade processual exigida."

Acórdão 2053256, 0711099-80.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.

Pesquisa no Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional – CCS/BACEN e declaração de operações imobiliárias-DOI – medidas sem eficácia

"5. O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução.  (...)  8. Na pesquisa junto à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI na Receita Federal, para a localização de imóveis penhoráveis, há a possibilidade de consulta de bens imóveis e outros direitos reais registrados em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registros de Imóveis pela própria parte interessada, mediante o pagamento de encargo, não sendo necessário que a medida seja postulada e deferida em Juízo."

Acórdão 2015744, 0711363-97.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/6/2025, publicado no DJe: 10/7/2025 

Pedido de reiteração de pesquisa via SISBAJUD – inexistência de prova de alteração da situação financeira do executado – indeferimento da medida 

"5. Após o juízo a quo indeferir o pedido de reiteração de pesquisa via SIBSBAJUD, sob o argumento de que a última pesquisa foi recentemente realizada e não demonstrou alteração da situação econômica da devedora, intimou-se a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão.  6. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o processo foi arquivado provisoriamente. Neste contexto, não se mostra possível a retomada do curso do processo tão somente para realização de pesquisa de bens sem a apresentação de mínimos indícios de êxito, razão que afasta a probabilidade do direito alegado. 7. Importa ressaltar que demonstrados, a qualquer momento, a modificação da situação financeira da parte executada ou indícios da existência de bens aptos a responder pelo débito, esta decisão não é óbice ao deferimento das diligências eventualmente requeridas ao Juízo de origem.”    

Acórdão 2040923, 0712069-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2025, publicado no DJe: 19/9/2025.  

Pedido de reiteração de pesquisa via SISBAJUD - desnecessidade de comprovação de modificação da situação econômica do executado

"3. O decurso de prazo superior a um ano desde a última tentativa de pesquisa patrimonial configura justificativa plausível para renovação das diligências, tendo em vista a possibilidade de alteração patrimonial do devedor.

4. A jurisprudência do TJDFT admite a reiteração de buscas em sistemas eletrônicos com base exclusivamente no lapso temporal, prescindindo de comprovação de modificação econômica do executado."   

Acórdão 2025829, 0714048-77.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.  

  • STJ   

Penhora on line – renovação de pedido - decurso de prazo suficiente 

“1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.”  

REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Veja também 

É possível a pesquisa reiterada automática de ativos financeiros por meio de sistemas informatizados (teimosinha)?   

Renovação da pesquisa Sisbajud - "Teimosinha" – situação econômica do executado  

É possível a utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora?      

Princípio da cooperação      

Sistema SNIPER – investigação patrimonial do devedor – razoabilidade 

Referência

Art. 854 do Código de Processo Civil. 

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.