Consulta de bens do executado em sistemas informatizados – reiteração da pesquisa – razoabilidade

última modificação: 2023-06-07T11:42:48-03:00

Tema atualizado em 26/2/2021. 

“1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.”   

Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.  

Trecho do acórdão 

“Inicialmente, registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça. O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.   

(...)  

Cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto. Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. 

(...)

Destarte, ainda que não se tenha notícia de mudanças na situação econômica da parte, nada obsta a reiteração da diligência na busca de ativos financeiros se fundada no decurso razoável de tempo desde a última pesquisa.   

O mesmo entendimento tem sido aplicado por este Tribunal, admitindo-se, como lapso temporal razoável a ensejar a reiteração de consulta de bens do executado, o intervalo superior a 1 (um) ano, como revelam os seguintes precedentes  

(...)  

Note-se que não se trata de transferir ao Juízo o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de ativos financeiros e bens do devedor, até porque não se ignora que as diligências eletrônicas interferem na rotina normal do gabinete do magistrado e exigem dispêndio de tempo e trabalho para o seu cumprimento. Cuida-se, na verdade, de aferir, no caso concreto, segundo critérios de razoabilidade, se o lapso temporal entre uma e outra diligência justifica a renovação da medida.”  

Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1315569, 07431190320208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021;  

Acórdão 1312523, 07449188120208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021;  

Acórdão 1309650, 07397128620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021;   

Acórdão 1303954, 07335931220208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 18/12/2020;   

Acórdão 1307233, 07354733920208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.   

Destaques  

  • TJDFT  

Sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos-SNIPER – ferramenta disponível para utilização pelos magistrados no âmbito do TJDFT – dever de cooperação

"2. O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação de nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que 'atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.' 2.1. Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela agravante. 2.2. Ademais, em consulta Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância - COSIST, houve a informação de que a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi disponibilizada às Serventias Judiciais desde 16/08/2022. Assim, é desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada 'SNIPER' a fim de localizar bens do devedor aptos ao cumprimento da obrigação. 2.3. Precedente desta Corte: '[...] Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados.' (07327342520228070000, Rel: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2022)."

Acórdão 1707217, 07066869220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.

Cadastro do sistema financeiro nacional – CCS/BACEN e declaração de operações imobiliárias-DOI – desnecessidade da pesquisa – mesma base de dados

"1. Realizadas consultas recentes aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI são medidas ineficazes para a satisfação do crédito. 2. É ineficaz a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN, se não foram identificados valores no sistema SISBAJUD, pois utilizam a mesma base de dados e apenas esse último sistema é capaz de bloquear os valores. 3. Desnecessária a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, se não foram localizados bens imóveis do executado em consulta ao sistema INFOJUD."

Acórdão 1700155, 07387915920228070000, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.

Renovação de consulta – teimosinha – reiteração automática de ordens de bloqueio

 "1. Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender ao princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4. Constatado que a decisão agravada determinou a consulta ao sistema mais eficiente de valores, o SISBAJUD, o que não obsta que seja determinada a reiteração automática de ordens de bloqueio por meio da nova ferramenta "teimosinha", cabível a utilização da nova ferramenta disponível para satisfação do crédito."

Acórdão 1404178, 07321880420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.

Reiteração de pesquisa via sistemas conveniados – responsabilidade do credor exequente

“3. Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.”   

Acórdão 1317025, 07269763620208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.  

Reiteração de pedido – sistema bacenJud – inexistência de prova de alteração da situação econômica do executado – indeferimento da medida

“1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.  2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado.”   

Acórdão 1300205, 07371458220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.  

Reiteração de pedido – sistema bacenjud - demonstração da alteração da situação econômica do devedor – prescindibilidade

“1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Precedentes desta Corte. 2. Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do BACENJUD, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3. O transcurso de tempo desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize consulta ao sistema BACENJUD. 4. Descabida a exigência de demonstração de modificação da situação econômica do executado, pois, o simples transcurso de período de tempo razoável desde a última tentativa autoriza a nova busca.”  

Acórdão 1307355, 07025046820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.  

Renovação de requerimento de pesquisa – sistema bacenjud - transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano – razoabilidade

“1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa por meio do sistema informatizado Bacenjud com o objetivo de apurar a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. 2. Os requerimentos de pesquisa em sistemas judiciais informatizados devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade para que seja aferido o transcurso de período de tempo razoável entre as respectivas diligências. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O transcurso de prazo superior a 1 (um) ano entre os requerimentos equivale ao prazo de suspensão do curso do processo previamente ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, consistindo em critério razoável para justificar o transcurso de lapso temporal para o deferimento da reiteração de pesquisas por meio dos sistemas judiciais informatizados.”  

Acórdão 1282302, 07242318320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.   

  • STJ  

Penhora on line – renovação de pedido - decurso de prazo suficiente

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” AgInt no REsp 1807798/DF