Excesso de execução – indicação do valor correto com demonstrativo de cálculo – apresentação "ab initio"
Tema criado em 1º/6/2020.
"1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa."
Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Trecho de acórdão
"Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação.
(...)
Impende salientar que a demonstração do alegado excesso nas razões recursais não supre, por si só, a ausência do demonstrativo do cálculo atualizado.
Assim, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento do recurso, a sua rejeição liminar é medida que se impõe." (grifo no original)
Acórdão 1237325, 07275258020198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1250461, 07048014820208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJe: 1/6/2020;
Acórdão 1246460, 00068613720178070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020;
Acórdão 1232442, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 5/3/2020;
Acórdão 1221499, 07182735320198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 17/12/2019;
Acórdão 1194820, 07105091620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no PJe: 2/8/2019;
Acórdão 1111185, 07067204320188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Destaques
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TJDFT
Excesso de execução – impugnação genérica – desnecessidade de caução
"1. Na impugnação aos cálculos com fundamento em excesso de execução, a parte executada deve apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §4º do CPC. 2. É desnecessária a exigência de caução para levantamento de depósito judicial quando a impugnação é apresentada de forma genérica e a possibilidade de reforma dos cálculos é mínima."
Acórdão 1153063, 07192914620188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 28/2/2019.
Impugnação genérica – preclusão dos valores apresentados pelo credor – descabimento de remessa à Contadoria
"Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial."
Acórdão 1180672, 20160020092684AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJe: 9/7/2019.
Excesso de execução – demonstrativo demasiadamente simples – rejeição liminar
"2. O relato demasiadamente simplificado acerca dos cálculos, em que não se identificam os índices de correção monetária utilizados e que não revele, sequer, a taxa de juros empregada, não atende ao disposto na norma de regência. 3. Embora haja, na impugnação, a indicação do valor que a parte devedora entende devido, a ausência da respectiva memória de cálculos dotada de robustez capaz de demonstrar e mensurar o valor do excesso atrai a disciplina do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que determina a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença."
Acórdão 1234239, 07224705120198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 13/3/2020.
Excesso de execução – ausência de planilha de cálculo – suficiência da indicação do valor correto na petição
"3. O fato de os executados não terem apresentado planilha de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, não inviabiliza a apreciação da matéria pelo d. Magistrado, se e ele indica na inicial, a parcela do débito tida como indevida."
Acórdão 1230827, 07228082520198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 4/3/2020.
Não indicação do valor correto de excesso de execução – impossibilidade de análise ex officio – preclusão
"3. Por interpretação do § 5º, art. 525, não há razão para permitir ao magistrado que analise o excesso sem que ao menos o devedor tenha impugnado os cálculos no momento que lhe cabia fazê-lo, por força do efeito da preclusão.
Acórdão 1232442, 07210224320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 5/3/2020.
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STJ
Excesso de execução – falta de indicação dos valores devidos - impossibilidade de emenda à inicial
"O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial." AgInt no AREsp 1402575/RS