Fixação de astreintes – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
Tema criado em 22/11/2021.
“A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa. O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite.”
Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021.
Trecho de acórdão
“Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa.
Na espécie, não se vislumbra excesso, inclusive consta dos autos não haver a ré cumprido a sentença a qual, confirmando a tutela provisória, determinou a obrigação de fazer relacionada à manutenção da beneficiária no plano de saúde ou oferta de novo plano em iguais condições, sem carência.
Desse modo, verifica-se a insuficiência do valor arbitrado para persuadir a devedora a cumprir a obrigação, tanto é que o juízo a quo entendeu por majorar a multa (ID 29056121).
Nesse contexto, não se vislumbra motivação capaz de justificar a minoração perseguida. A respeito do tema, vale transcrever o seguinte ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno:
A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial. (Scarpinella Bueno, Cássio, in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.5, 5ª ed. – Ed. Saraiva, 2014 – p. 403-4)
Ademais, eventual argumentação da apelante quanto à impossibilidade de cumprir a obrigação para fins de desonerá-la da multa não se sustenta.
Intimada pelo juízo a quo a esclarecer a sua inadimplência limitou-se a dizer: ‘não houve oferecimento de outro plano coletivo comercializado por esta Administradora, diante da informação apresentada no processo, de que a Unimed Norte e Nordeste, restabeleceu o plano.’.”
Acórdão 1383309, 07139792820198070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 16/11/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1380690, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021;
Acórdão 1380631, 07163874520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021;
Acórdão 1380414, 07249278520218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021;
Acórdão 1378877, 07284279320208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021;
Acórdão 1378504, 07062760520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021;
Acórdão 1375172, 07123934320208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021;
Acórdão 1374521, 07177766820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021;
Acórdão 1373429, 07206347220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021;
Acórdão 1371060, 07191380820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021;
Acórdão 1370030, 07160047020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021;
Acórdão 1365378, 07191034820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Destaques
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TJDFT
Valor expressivo – finalidade inibitória – cumprimento da obrigação
“4. A multa cominatória consiste em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. Desse modo, tratando-se de sanção, em regra, pecuniária, o valor estabelecido deve ser suficiente para tornar a desobediência à determinação judicial gravosa para a parte. Logo, a multa deve ser financeiramente expressiva de forma a tornar desvantajosa a inércia da parte.”
Acórdão 1381712, 07179550220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Cumprimento da obrigação de fazer – possibilidade limitação – valor consolidado das astreintes
"I. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal. II. A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida. III. Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso, o valor da causa e o quantum da indenização arbitrada, é cabível a sua limitação para o fim de impedir o enriquecimento injustificado do exequente."
Acórdão 1381503, 07193234620218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Inocorrência de prejuízo com o descumprimento da decisão judicial – cumprimento da obrigação principal – afastamento da multa
“1. A multa coercitiva/astreinte foi instituída para forçar o devedor a cumprir a decisão judicial, criando um cenário em que a inadimplência não é vantajosa. Mas há outro lado. A multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual. (...) 5. Não demonstrado que o descumprimento da decisão no prazo assinalado acarretou prejuízo processual às partes, tampouco a efetividade da prestação jurisdicional, a impugnação merece ser acolhida para afastar a incidência da multa arbitrada.”
Acórdão 1379731, 07287437520218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Astreintes – enriquecimento sem causa – redução e limitação do valor
“5. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. A multa cominatória deve ostentar valor expressivo, tendo em vista sua finalidade de compelir a parte ao cumprimento das determinações judiciais, dando efetividade à tutela concedida. No entanto, não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória ou indenizatória. 6. No caso dos autos, o valor arbitrado mostra-se exorbitante e sem limitação, impondo-se sua redução e o estabelecimento de um limite.”
Acórdão 1348340, 07043915320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.
Astreintes – possibilidade de modificação de ofício
“6. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, consoante estabelece o.§ 1º, inciso I, do art. 537 do CPC. “
Acórdão 1331592, 07129174320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Astreintes – condenação fazenda
“5. É pacífico o entendimento no sentido de aplicabilidade das astreintes quando o devedor da obrigação de fazer ou não fazer é a Fazenda Pública.”
Acórdão 1242837, 07096972620198070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020.
Decisão que fixa a multa por descumprimento da decisão judicial – inocorrência de preclusão e coisa julgada
“1 - De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1333988/SP) no sentido de que a decisão que fixa astreintes não preclui e não faz coisa julgada, é descabida a determinação expedição de precatório para pagamento da multa que, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, não é devida, seja pela sua exorbitância, seja pelo cumprimento satisfatório da obrigação de fazer que foi imposta à Fazenda Pública.”
Acórdão 1241808, 07165442620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020.
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STJ
Redução excepcional da multa periódica – requisitos
“5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora.” REsp 1840280/BA
Veja também
Fixação de Astreintes de ofício
“Astreintes” por descumprimento de obrigação de fazer – intimação pessoal do devedor
Recusa ou omissão do Estado em fornecer medicamento – sequestro de verba pública