Remessa à Contadoria Judicial – faculdade do Juiz

última modificação: 2021-07-05T11:11:14-03:00

Tema criado em 7/5/2021.

"3 - A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida."

Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.

Trecho de acórdão

"Em que pese a concordância do agravado quanto ao mérito do recurso, deve-se observar que é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, visto que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes. É o que dispõe o art. 524, §2º, do CPC, verbis:

Art. 524, § 2º, do CPC. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se).

Do dispositivo extrai-se que a locução “poderá valer-se” denota ideia de faculdade, opção, alternativa ao julgador. Neste sentido, considerando o juiz – o qual é o destinatário das provas – que os autos já possuem elementos suficientes para a apuração do quantum devido, mostra-se desnecessário a participação deste órgão contábil na demanda.

(...)

Registre-se que, ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes.

Portanto, a ausência de remessa dos autos ao calculista judicial não lhe acarreta qualquer prejuízo aparente. Ao negar o auxílio da contadoria, o Magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí – e se houver interesse –, impugná-lo por meio de recurso próprio." (grifos no original)

Acórdão 1193099, 07081880820198070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1331438, 07499722820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021;

Acórdão 1329221, 07494872820208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021;

Acórdão 1322268, 07499203220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021;

Acórdão 1232811, 07063751720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020;

Acórdão 1152817, 07180252420188070000, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.

Destaques

  • TJDFT

Parte representada pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial – remessa à Contadoria – discricionariedade judicial

“1. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes. Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes."
Acórdão 1311424, 07397231820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021.

Indeferimento de remessa à Contadoria Judicial – Defensoria Pública – cerceamento de defesa  

 “1. O indeferimento de pedido de remessa dos autos à contadoria judicial formulado pela Defensoria Pública, na atuação de Curadoria de Ausentes, configura cerceamento de defesa na medida em que a referida instituição não possui profissionais com conhecimentos em contabilidade para a elaboração de cálculos necessários à instrução dos embargos em que se alega excesso de execução.”

Acórdão 1319191, 07447594120208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.

Concordância das partes em remeter autos à Contadoria – caracterização de negócio jurídico processual – pertinência do envio

"2. A concordância das partes acerca da necessidade dos autos serem remetidos à contadoria judicial caracteriza negócio jurídico processual, que deve ser observado.

3. Verificado que as partes apresentaram dados e valores discrepantes, pertinente o envio dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença."

Acórdão 1247408, 07236483520198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.

Veja também

Cálculos da contadoria judicial - presunção de legitimidade

Referência

Art. 524, § 2º, do CPC.