Liquidação de sentença – existência de litigiosidade – cabimento excepcional de condenação em honorários advocatícios
Tema criado em 10/7/2022.
“2. Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.”
Acórdão 1430239, 07356509720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Trecho de inteiro teor
“A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, em razão da alta carga cognitiva e da litigiosidade da demanda.
Na hipótese, o d. Magistrado de primeiro grau homologou o laudo pericial e declarou liquidada a sentença, fixando o prazo para cumprimento voluntário da obrigação por parte do agravado, sem fixar honorários de sucumbência.
A fase de liquidação de sentença tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente.
Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
O dispositivo legal transcrito, não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença.
No entanto, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes (...)
Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os seguintes documentos dos autos de origem: contestação pelo executado (...), impugnação à contestação pelo exequente (...), discussões sobre provas (...), recursos (...), e impugnação ao laudo pericial (...).
Portanto, merece prosperar a pretensão recursal deduzida pelos agravantes, para que sejam fixados os honorários de sucumbência, na fase de liquidação de sentença.”
Acórdão 1428146, 07097062820228070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1430647, 07042639620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022;
Acórdão 1423494, 07006957220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022;
Acórdão 1432179, 07074528220228070000, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 4/7/2022;
Acórdão 1409609, 07421289020218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 19/4/2022;
Acórdão 1378375, 07121330320198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021;
Acórdão 1373698, 07110221520188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Destaques
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TJDFT
Controvérsia sobre cálculos e realização de perícia – não caracterização de excessiva litigiosidade – descabimento de honorários próprios da liquidação
“6. A fixação de honorários advocatícios, na fase de liquidação, somente ocorrerá em situações excepcionais quando for constatado caráter litigioso, isso porque os honorários advocatícios são de titularidade do patrono que atuou na fase de conhecimento e, portanto, não se admite que outros causídicos, mormente em sede de liquidação individual de sentença coletiva, possam pleitear a fixação da verba injustificadamente.
7. No caso em tela, embora os cálculos apresentados pelo autor tenham sido objeto de controvérsia, ensejando até mesmo a realização de perícia contábil, tais circunstâncias, isoladamente não caracterizam a litigiosidade apta a fundamentar a fixação de honorários advocatícios.”
Acórdão 1431533, 07095279420228070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Elevada carga cognitiva devido a contestação complexa e a interposição de agravo – descaracterização de mero caráter procedimental – cabimento de honorários próprios da liquidação
"2. A apresentação de Contestação contendo inúmeras preliminares visando a extinção do feito, além de matéria concernente ao mérito da demanda com o propósito de afastar o crédito perseguido ou o seu abatimento proporcional, confere à Liquidação Provisória Individual de Sentença Coletiva elevada carga cognitiva ante a litigiosidades das partes, reforçada pela interposição do presente Agravo, não havendo dúvida quanto a imperiosa necessidade de se remunerar os advogados pelo trabalho elaborado, em face da supressão do caráter meramente procedimental da liquidação."
Acórdão 1430647, 07042639620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Liquidação de sentença – inexistência de previsão legal de honorários advocatícios – divergência inerente à fase
“3. Embora a liquidação se desenvolva em rito de procedimento comum, inexiste caráter contencioso no procedimento, uma vez que a divergência entre as partes constitui característica própria desta fase, não cabendo arbitramento de honorários advocatícios na liquidação de sentença, em razão da ausência de previsão legal (art. 85, §1º, CPC).”
Acórdão 1394731, 07021986120188070003, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
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STJ
Liquidação de sentença – cabimento de honorários advocatícios – existência de litigiosidade
“4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.”
Referência
Veja também
Execução individual de sentença coletiva - honorários advocatícios – Fazenda Pública