Medida executiva atípica de suspensão da CNH e do passaporte

última modificação: 2021-05-04T12:44:16-03:00

Tema atualizado em 12/2/2021. 

“II. As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial. III. A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. IV. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. 

Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.  

Trecho de acórdão  

“O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Confira-se:  

‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;’ 

Nos termos do referido dispositivo legal, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas. 

Contudo, essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.  

A respeito da suspensão da CNH e da apreensão de passaportes como medidas executivas atípicas, embora haja divergência na jurisprudência sobre a sua possibilidade, referidas medidas, comumente, não guardam qualquer relação com a pretensão do credor, por isso só devem ser deferidas em determinadas circunstâncias, e quando for possível concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, o que deverá ser analisado em cada demanda.” 

Acórdão 1304010, 07198191220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.  

Incidente de resolução de demandas repetitivas  

"1. A questão referente à potencial violação de direito ou garantia fundamental com relação à apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte envolve aspectos que não são unicamente de direito, reclamando, em cada caso, a análise de questões de natureza fática, circunstância que torna inviável a instauração do IRDR, por ausência do pressuposto previsto no inciso I do art. 976 do CPC. IRDR. 2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido." (grifamos) IDR 20170020134825 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1310754, 07466656620208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021; 

Acórdão 1302139, 07277301220198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020;  

Acórdão 1297312, 07272820520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020; 

Acórdão 1298771, 07216993920208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020; 

Acórdão 1294802, 07193099620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020;  

Acórdão 1262835, 07269013120198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. 

Destaques  

  • TJDFT

Suspensão da CNH – recolhimento passaporte – violação de princípios constitucionais. 

“5. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser utilizado de forma arbitrária, de modo a ultrapassar os limites constitucionais. Assim, nas situações de decisão judicial com carga discricionária, o magistrado deverá proceder procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os respectivos princípios norteadores do Direito. 6. A suspensão da licença de dirigir dos devedores, bem como o recolhimento de seus passaportes, a despeito da recalcitrância destes em adimplir o débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir da parte o viola o princípio da dignidade da pessoa humana.” 

Acórdão 1298467, 07270136320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. 

Bens em nome de terceiros – intuito de fraudar o pagamento – possiblidade de aplicação de medida coercitiva atípica

“1. O Código de Processo Civil estabelece que o juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. Art. 139, IV do CPC. 2. No caso dos autos, o agravado tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas; além disto, há certidão do oficial de justiça indicando que o agravante tem vida luxuosa, e que todos os bens que usufrui estão em nome de terceiros. 2.1. Necessária a suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como medida coercitiva ao pagamento do crédito exequendo.”  

Acórdão 1171254, 07222724820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.  

  • STJ

Pretensão da devedora em fixar residência no exterior – razoabilidade da adoção de medida executiva atípica

“1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas.

2. ‘A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modosubsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.’ (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil parasaldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus.”  HC 597069 / SC 

Veja também 

Decisões em evidência 

Apreensão de passaporte – medida executiva atípica – violação ao direito constitucional de locomoção 

Referência

art. 139, inciso IV, do CPC.