Sistema SNIPER – investigação patrimonial do devedor – razoabilidade
Tema criado em 1/10/2024.
“1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2. Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas.”
Acórdão 1917704, 07245371320248070000, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024.
Trecho de acórdão
“Por último, conforme dados coletados da plataforma do site do Conselho Nacional de Justiça, recentemente foi implementada nova ferramenta chamada de SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos que consiste em ‘uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)’.
Conforme consta do site do CNJ:
‘A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.’ Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
Depreende-se, portanto, que a funcionalidade ‘SNIPER’ permite que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelos agravantes.
Ademais, em consulta Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância – COSIST, houve a informação de que a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, foi disponibilizada às Serventias Judiciais desde 16/08/2022.
Assim, é desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada ‘SNIPER’.’
Acórdão 1899285, 07063193420248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1921409, 07305944720248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 25/9/2024;
Acórdão 1918718, 07277012020238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024;
Acórdão 1918041, 07201834220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024;
Acórdão 1917086, 07283530320248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024;
Acórdão 1916143, 07021873120248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 17/9/2024;
Acórdão 1915041, 07203956320248070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Destaques
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TJDFT
Sistema SNIPER – finalidade criminal – violação ao princípio da proporcionalidade
“2. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3. A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper. Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis”.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Pesquisa de bens via SNIPER – necessidade de demonstração do decurso de tempo razoável das últimas pesquisas ou alteração da situação financeira do executado
“1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma ferramenta disponibilizada para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade de localização de bens e ativos financeiros em nome do executado. 2. A realização de buscas pelo SNIPER pode ser realizada desde que tenha decorrido tempo razoável desde as últimas pesquisas ou comprovada alteração da situação financeira do executado, o que não ocorreu na espécie.”
Acórdão 1880707, 07549894020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Veja também
Consulta de bens do executado em sistemas informatizados - reiteração da pesquisa - razoabilidade
É possível a utilização do CNIB para a busca de bens passíveis de penhora?
Referências
Arts. 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III e 773, do Código de Processo Civil;
SNIPER – Portal do Conselho Nacional de Justiça;
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