Execução fiscal contra espólio – omissão na juntada da certidão de óbito e na indicação do inventariante – indeferimento da petição inicial

última modificação: 2021-05-03T13:58:23-03:00

Tema criado em 10/4/2021.

“2. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, o ajuizamento de  execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3. A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil.” 
Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.

Trecho de acórdão

“O espólio é destituído de personalidade jurídica, apesar de ter legitimidade para integrar a relação jurídica processual como ente despersonalizado. Por essa razão, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, caso exista processo de inventário em curso, nos termos do art. 75, inc. VII, do CPC.   

O art. 6º da Lei no 6.830/1980 fixa os requisitos necessários para a elaboração da petição inicial da ação de execução fiscal.  

De fato, o referido dispositivo não incluiu a necessidade de instrução da petição inicial com certidão de óbito e de indicação do inventariante, caso o contribuinte devedor tenha falecido. No entanto, os requisitos enumerados pela já mencionada regra especial são estabelecidos para os casos em que o contribuinte estiver vivo e, logicamente, tem a respectiva legitimidade passiva preservada.   

Diante desse contexto, o art. 1º da LEF enuncia a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal. Portanto, os artigos 75, inc. VII, e 320, ambos do CPC, devem ser aplicados à hipótese para que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   

A interpretação das referidas disposições normativas, com enfoque no critério teleológico-objetivo, demonstra a necessidade de que a petição inicial da ação de execução fiscal indique o inventariante, caso exista, com a devida juntada, aos autos, da certidão de óbito.  

(...)  

Diante desse contexto, revela-se evidente a necessidade de indicação do inventariante, caso exista, com a respectiva juntada dos documentos comprobatórios já mencionados, para que seja regularizado o polo passivo da relação jurídica processual.”  

Acórdão 1323573, 07051258720208070016, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021;

Acórdão 1327142, 07275305420198070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021;

Acórdão 1326871, 07172623820198070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021;

Acórdão 1323818, 07119998820208070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021;

Acórdão 1326255, 07200274520208070016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021;

Acórdão 1317759, 07546801020198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Execução fiscal contra espólio – inexistência de inventário – possibilidade de indicação do cônjuge supérstite ou administrador provisório

1. Determinada a emenda à inicial, se houver condições de cumprir a ordem, o patrono deve fazê-lo ou, ainda, requerer dilação do prazo para o efetivo cumprimento do despacho, em atenção ao princípio processual da cooperação entre as partes.

2. Comprovada a não abertura do inventário, cumpre ao exequente juntar aos autos a certidão de óbito, bem como informar o nome do cônjuge supérstite ou do administrador provisório dos bens, além do endereço no qual este possa ser encontrado.

3. Não atendido o comando de emenda para regularização do polo passivo, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito."

Acórdão 1325865, 07464123020208070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.

Execução fiscal contra espólio – possibilidade de citação do administrador provisório - descabimento de exigência de abertura de inventário e de nomeação de inventariante

“1. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, enquanto não houver abertura de inventário com nomeação de inventariante, compete ao administrador a representação processual do espólio/herança em Juízo, conforme dispõem os artigos 613, 614 e 796 do Código do Processo Civil e 131, III, do Código Tributário Nacional. Possibilidade de citação do administrador provisório. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Mostram-se desarrazoadas e ilegais às exigências de abertura de inventário e de nomeação de inventariante, como condições para recebimento da petição inicial, porquanto a Fazenda Pública não pode ser compelida a realizar a abertura do inventário para execução dos débitos tributários do falecido, uma vez que essa decisão constitui mera faculdade ao seu dispor (mérito administrativo), no seu interesse, conforme expressamente disposto no artigo 616, VIII, do Código de Processo Civil.“

Acórdão 1326805, 07119455920198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.

Execução fiscal contra espólio – presunção de liquidez e certeza da CDA – persistência da necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais

“2. Tratando-se de feito executivo fiscal, cuja propositura se dá em face do espólio, cabível e razoável que no momento de apreciação e recebimento da petição inicial, juntamente com a Certidão de Dívida Ativa - CDA, exija-se que da instrução da exordial fiscal também conste a certidão de óbito, a indicação do processo de inventário e de seu inventariante, uma vez que estes documentos configuram pressupostos para validar a legitimação do inventariante, representante do espólio.

3. Em que pese a previsão de presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, nos moldes dos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/1980, não se deve confundir tal indício com os pressupostos processuais da lide, de acordo com o estabelecido no art. 75, VII, do CPC.

4. As medidas requeridas pelo juízo a quo têm apenas o fim de permitir a citação da parte executada e o regular prosseguimento do feito, não se negando a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal em face do espólio."

Acórdão 1329382, 07315230820198070016, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.

Referências

Arts 75, 76, 321, 617, 618 do Código de Processo Civil;

Arts. 1.784 e 1791 do Código Civil;

Arts. 1º, 3º e 4º da Lei 6.830/80;

Arts. 131, 202 e 204 do Código Tributário Nacional.