Prescrição quinquenal intercorrente – suspensão e arquivamento automáticos
Tema atualizado em 2/4/2024.
"3. O julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.1. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do referido julgado, fixou o seguinte precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (...) A tese do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se igualmente em casos de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis. 3.8. Destarte, “1. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, Lei n. 6.830/80)." (grifo nosso)
Acórdão 1783588, 00169370420098070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Trecho de acórdão
"Prescrição intercorrente (paralisação do processo por 5 anos decorrente de comportamento omissivo do credor) não se confunde com a prescrição prevista no artigo 174, CTN, cuja redação foi alterada em 09 de fevereiro de 2005 pela Lei Complementar 118/2005:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Prescrição intercorrente é regida pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 – LEF:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no ocaso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)"
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º – LEF) tem início automaticamente na data da ciência pela Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
E o procedimento é o mesmo nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 (...). E não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz declarará suspensa a execução nos termos da Lei.
(...)
Portanto, a desídia é imputável ao próprio Distrito Federal, que não conferiu efetividade ao processo. E, como se viu e nos termos da Súmula 314 do STJ, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"." (grifos no original)
Acórdão 1794717, 00004981619898070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Súmula
Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Recursos repetitivos
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." REsp 1.340.553/RS
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." REsp 1.340.553/RS
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." REsp 1.340.553/RS
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." REsp 1.340.553/RS
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." REsp 1.340.553/RS
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." REsp 1.340.553/RS
Acórdãos representativos
Acórdão 1663517, 00088503520048070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023;
Acórdão 1657989, 07351471120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023;
Acórdão 1437580, 00131457620088070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022;
Acórdão 1419160, 00016346719978070001, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 19/5/2022;
Acórdão 1378134, 00833906520118070015, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021;
Acórdão 1344591, 00017857219938070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Destaques
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TJDFT
Penhora – valor irrisório – prescrição intercorrente – não interrupção
"2. Sendo realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil (CPC).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que "a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012).
4. A literalidade da Lei nº 6.830/80 demostra que, decorrido 1 (um) ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer, a qualquer tempo, a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício."
Acórdão 1825617, 07305696820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Decurso de lapso temporal – ausência de inércia da Fazenda Pública – prescrição intercorrente – não ocorrência
"5. Na hipótese, o juízo fundamentou a ocorrência da prescrição intercorrente no transcurso do prazo de cinco anos contados da ciência da Fazenda Pública da ciência da inexistência de bens penhoráveis 31/1/20214. Todavia, a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal. É também necessária a caracterização da desídia do exequente em impulsionar a demanda. Precedentes do STJ.
6. Não houve inércia do Distrito Federal."
Acórdão 1815199, 00437930520098070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Ausência de suspensão da execução – ausência de arquivamento dos autos – prescrição intercorrente – transcurso do prazo – impedimento
"2. A ausência de suspensão do curso processual e do posterior arquivamento dos autos do processo impede o transcurso do prazo de prescrição intercorrente."
Acórdão 1805977, 00026950719908070001, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Referências
Art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF);