Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Componente essencial ao funcionamento de celular – posse no interior de presídio – falta grave

última modificação: 15/09/2023 11h01

Tema criado em 09/12/2021.

"1. A posse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular, inclusive o 'chip', configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e TJDFT."

Acórdão 1089528, 20180020018882RAG, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018.

Trecho de acórdão

"A decisão recorrida encontra amparo legal, pois, consoante o artigo 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, a posse de aparelho telefônico que permita comunicação com o ambiente externo constitui falta grave, acarretando a regressão de regime (artigo 118, inciso I, Lei n. 7.210/1984) e a perda de dias remidos (artigo 127, caput, da Lei nº 7.210/1984).

Importa ressaltar que, apesar de a norma fazer menção expressa apenas a aparelho telefônico, rádio ou similar, a jurisprudência tem entendido que, como o intuito da lei é conter a comunicação dos internos, especialmente extramuros, os sentenciados flagrados com componentes de aparelhos celulares também devem ser punidos."

Acórdão 1231150, 07272044520198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020.

Súmulas 

Súmula 660  do STJ – "A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave."

Súmula 661  do STJ – "A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais."

Acórdãos representativos

Acórdão 1120907, 20180020056366RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018;

Acórdão 1059826, 20170020187508RAG, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 22/11/2017;

Acórdão 985524, 20160020449605RAG, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 7/12/2016;

Acórdão 946077, 20160020131474RAG, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016;

Acórdão 905966, 20150020269098RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2015.

Destaques

  • TJDFT

Posse de componente de celular em interior de presídio – impossibilidade de desclassificação para falta média do art.119, XIX, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do DF

"1. Demonstrado, no inquérito disciplinar, que foi encontrado na carteira do apenado chip de celular no interior do presídio, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prática da falta grave definida no art. 50, III, da LEP. 2. Incabível a desclassificação para falta média prevista no art. 119, inciso XIX, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais da Secretaria de Segurança Pública do DF, vez que a conduta se reveste de especial gravidade, já que possibilita a comunicação entre os presos, ou destes com o meio externo."

Acórdão 1249093, 07057628620208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 25/5/2020.

Posse de componente de celular em interior de presídio – impossibilidade de desclassificação para o art.111, X, da LEP

"A falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, engloba não apenas o aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação, como também chip de telefonia móvel e qualquer outro componente essencial.
Inviável a desclassificação da conduta do apenado para a descrita no art. 111, X, do Código Penitenciário do Distrito Federal, quando ela se amolda à prevista no art. 50, VII, da LEP."

Acórdão 1159480, 20180020091918RAG, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

Posse de celular no interior de presídio – falta grave – desnecessidade de perícia

"2. A confissão do recorrente de que estava na posse de aparelho celular e o depoimento de agente penitenciário de que houve a apreensão do aparelho são suficientes para embasar a punição por falta grave, sendo desnecessária a comprovação pericial de que o aparelho e seu chip estavam funcionando."

Acórdão 890760, 20150020087560RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2015, publicado no DJE: 4/9/2015.

  • STJ

Posse de componente celular no interior de presídio – advento da Lei 11.466/2007 – caracterização como falta grave

"3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave." AgRg no HC 662.734/SP

Veja também

Cometimento de falta grave - interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios

Referência

Art. 50, inciso VII, da Lei 7.210/1984