Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Recambiamento do preso – inexistência de direito subjetivo

última modificação: 05/07/2021 11h57

Tema criado em 16/6/2021.

“I - Muito embora o art. 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado. II - Compete ao Juízo apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local.”

Acórdão 1338414, 07029599620218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021.

Trecho de acórdão

" No que é pertinente ao pleito do presente recuso, transcrevo as normas relevantes trazidas na Lei da Execução penal.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Como se vê, da leitura dos artigos acima citados, a lei de regência assegura o direito ao preso de cumprir sua pena em qualquer entidade federativa, determinando para tanto a existência pelo menos de uma cadeia pública em cada comarca.

Os princípios constitucionais de humanização das penas e da reintegração social também orientam, é verdade, que, é importante a manutenção do convívio entre o detento e sua família, instituição constitucionalmente protegida pelo Estado.

Contudo, a própria norma legal acima descrita não afirma ser este direito absoluto ou irrestrito ao apenado, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto bem como a existência ou não de vagas prisionais na Comarca em que o apenado deseja cumprir pena.

Nesse sentido caminha também a jurisprudência quando excepciona o recambiamento de presos, quando não há vagas na Comarca solicitada, ou ainda, no caso em que, o sistema prisional daquele local é mais 'falido' que o originário (...)."

Acórdão 1318669, 07503403720208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 27/2/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1338314, 07079034420218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021;

Acórdão 1317124, 07476390620208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 26/2/2021;

Acórdão 1276655, 07132197220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020;

Acórdão 1268655, 07037388520208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 4/8/2020;

Acórdão 1229899, 07012453820208070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020;

Acórdão 1190281, 07104018420198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 4/8/2019.

Destaques

  • TJDFT

Recambiamento – necessidade de observância do regime de cumprimento da pena 

"1. 1. O recambiamento do sentenciado está condicionado à existência de vaga em estabelecimentos adequados para cumprimento da pena a que foi condenado, à conveniência de sua transferência e ao seu comportamento carcerário. 2. Não se justifica a transferência do apenado para outra Unidade da Federação, porquanto há a informação nos autos de que a localidade pretendida não possui infraestrutura para executar a pena no regime semiaberto, colocando os apenados em prisão domiciliar. No caso, o agravante encontra-se em estabelecimento regular no Distrito Federal e sua transferência contradiria com a isonomia entre os demais internos recolhidos em estabelecimentos prisionais, além de, prematuramente, colocar o reeducando em liberdade, antecipando as benesses da progressão de regime."

Acórdão 1296915, 07372939320208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020.

Recambiamento – distância entre a residência da família e o local do presídio

"2. Existindo execução penal anterior na comarca do Novo Gama/DF, é aquela comarca competente para determinar a unificação das penas e processar a execução penal.

3. O argumento da Defesa de que o recorrente terá melhor assistência familiar se o cumprimento da pena permanecer no Distrito Federal não se sustenta, uma vez que a cidade de Santa Maria/DF, onde reside a família do condenado, é contígua à comarca do Novo Gama/GO, de modo que os presídios do Distrito Federal são muito mais distantes."

Acórdão 1255910, 07094141420208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

Recambiamento – pandemia do COVID-19 – inexistência de excesso de prazo

"3. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no recambiamento, não encontra respaldo nos autos, uma vez que este já foi autorizado, todavia está condicionado ao término do estado de emergência na saúde pública provocado pela pandemia de Covid-19, diante da suspensão das transferências e recambiamentos no âmbito do Distrito Federal, que atinge a todos e não somente a este recluso."

Acórdão 1250876, 07112719520208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.

Recambiamento – superlotação carcerária 

"Preso no Distrito Federal em cumprimento de mandado de prisão expedido por juízo criminal de outro Estado. Correta a decisão que determina o recambiamento para o juízo da condenação, justificada pela superlotação do sistema carcerário do Distrito Federal. Embora seja recomendável, para o fim de ressocialização, que o preso cumpra a pena próximo à sua família, não se trata de um direito absoluto, pois a regra é que a execução da pena seja acompanhada pelo juízo do local da condenação. "

Acórdão 1230947, 07240242120198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.

  • STJ

Indeferimento de recambiamento – necessidade de fundamento idôneo

"1. O direito do preso de permanecer em local próximo à sua família não é absoluto, apesar de que a decisão que negar esse direito deva conter fundamentação idônea, sopesando os interesses do preso com os da Administração da Justiça.2. No caso, verifica-se que não houve fundadas razões para indeferir o pedido do preso, de continuar segregado na sua comarca de residência, pois a instrução criminal pode ser dar por meio de carta precatória ou mesmo por audiências via videoconferência, não sendo tal justificativa idônea para impedir o contato familiar assegurado ao preso pelo art. 103 da Lei de Execução Penal." HC 576.284/ES

Veja também

Direitos assegurados ao preso

Referência

Artigos 86 e 103 da LEP.