Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito de visita ao preso – possibilidade de restrição – avaliação das circunstâncias do caso concreto

última modificação: 21/02/2025 10h57

Tema atualizado em 28/5/2021.

“1. O artigo 41, inciso X, da LEP, arrola como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, da LEP)."  

Acórdão 1287397, 07248310720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 5/10/2020.  

Trecho de acórdão 

“O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, assegura ao preso o direito de visita de parentes, em cumprimento aos princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade. Visa, igualmente, a manutenção do convívio entre o detento e sua família, entidade que é constitucionalmente protegida pelo Estado. Veja-se: 

Art. 41 – Constituem direitos do preso: 

(...) X – Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinado (...) 

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 

É ponto de vista corrente no sentido de que o contato do apenado com seus familiares é relevante para preservar os laços com o mundo exterior, de modo que possa ajudá-lo em seu processo de reeducação e reinserção social, também um dos fins almejados pelo sistema de execuções penais. 

No entanto, é de se destacar que o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/84 prevê a possibilidade de suspensão ou restrição do direito de visitas, o que confirma que o referido direito não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, bem como com outros princípios atinentes à execução penal, tais como a segurança e disciplina dentro dos presídios, bem como em face da integridade física tanto dos detentos como das pessoas que os visitam. 

(...) 

Ressalte-se que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) é órgão judicial que está em contato permanente com os presidiários e que conhece a situação do sistema prisional do Distrito Federal, e, por possuir por lei a atribuição de zelar pelo correto cumprimento da pena, não pode deixar de se desincumbir de seu mister de buscar a garantia da segurança no estabelecimento prisional, bem como a ressocialização dos sentenciados.  

Com efeito, a ressocialização (prevenção especial positiva) e a prevenção de prática de novos delitos (prevenção especial negativa) constituem consagradas finalidades de aplicação de pena, as quais devem servir como norte para a análise do pleito de realização de visitas." 

Acórdão 1294594, 07401285420208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 4/11/2020. 

Recurso repetitivo

Tema 1274 do STJ - "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional. Resp 2119556/DF

Acórdãos representativos 

Acórdão 1338428, 07037887720218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021; 

Acórdão 1323078, 07485683920208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 13/3/2021;  

Acórdão 1313461, 07458619820208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 5/2/2021; 

Acórdão 1313206, 07485675420208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 5/2/2021.  

Destaques 

  • TJDFT

Uso de aplique de cabelo – impossibilidade de visita a preso 

“2. No âmbito do Distrito Federal, a Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, expediu a Ordem de Serviço nº 82/2013, regulamentando o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, estabelecendo, dentre outras hipóteses, a vedação à visitação de pessoas que utilizem apliques no cabelo. 3. Correta a decisão que indeferiu o direito de visita à tia e à avó do apenado, resguardando a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista o potencial ofensivo advindo dos grampos utilizados na fixação dos apliques.” 

Acórdão 1340418, 07057997920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. 

Restrição da visita ao preso – cumprimento de pena em regime aberto 

“2. Não se mostra prudente a autorização de ingresso de condenada, que cumpre pena em regime aberto, em estabelecimento prisional para visitar interno, tendo em vista o risco concreto de que tal contato prejudique a finalidade reparadora da sanção daquele em estágio mais avançado do processo de ressocialização.” 

Acórdão 1336568, 07053563120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021.  

Proibição de visita de menor de 16 anos – desproporcionalidade da medida em relação ao visitante em vias de alcançar a maioridade – preponderância do direito de ressocialização do reeducando.  

“2 A jurisprudência dominante do Colegiado desta Corte é de que o princípio da proteção integral da criança e do adolescente autoriza a permanência de menores no interior das penitenciárias apenas em casos excepcionais de filhos dos presos. Todavia, num juízo de ponderação de valores, tal entendimento tem sido afastado nos casos em que o menor alcançará a maioridade em curto espaço de tempo e irá devidamente acompanhado da genitora, em homenagem à razoabilidade, proporcionalidade e aos saudáveis objetivos da execução penal de ressocialização e integração do preso na família e na sociedade. Deve preponderar o direito de visita, como forma de ajudar a resgatar a dignidade e autoestima, condição necessária à harmônica integração social.” 

Acórdão 1327622, 07524492420208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 28/4/2021.  

Proibição de visita a mais de um interno – falta de razoabilidade 

“1. A Portaria VEP/DF n.º 8/2016, que regulamenta em seu artigo 7º o direito de visita a mais de um interno por uma mesma pessoa, apesar de objetivar preservar a ordem e estabilidade do sistema prisional do Distrito Federal, não pode resultar, ao ser aplicada no caso concreto, em uma restrição desproporcional ao direito de visita dos apenados. 2. Não se mostra consentâneo aos objetivos da Lei de Execução Penal proibir que o custodiado receba a visita da irmã somente porque ela já visita outro irmão, que também é interno, notadamente quando não há qualquer circunstância concreta que evidencie um risco à ordem do sistema carcerário.”

Acórdão 1286584, 07139090420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 8/10/2020. 

Proibição de visita – neto menor impúbere – sobreposição do princípio da proteção integral à criança ao da ressocialização do preso. 

“3. O direito de ressocialização do preso não se sobrepõe ao direito de desenvolvimento mental saudável, assegurado às crianças e aos adolescentes, aos quais é garantida proteção integral, nos termos do art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal. 4. Deve, portanto, ser mantido o indeferimento de visitação ao preso embargante por parte de seu neto, menor de apenas dois anos de idade, tendo em vista a garantia de proteção integral ao infante.” 

Acórdão 1212712, 07108053820198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no PJe: 6/11/2019. 

Veja também 

Direitos assegurados ao preso 

É absoluto o direito do preso de receber visitas quando o visitante for menor? 

Possibilidade de visita a mais de um preso – relativização da Portaria VEP/DF 8/2016 

Referências

Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; 

Arts. 1º e 41, X e parágrafo único, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); 

Art. 64, § 1º, da Lei Distrital 5.969/2017 (Código Penitenciário do Distrito Federal); 

Portaria 8/2016 da Vara de Execuções Penais do TJDFT.