Exame criminológico – demora estatal na implementação das sugestões – concessão dos benefícios
Tema criado em 24/3/2022.
“1. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora injustificada do Poder Público na realização do exame criminológico e implementação das sugestões feitas pela equipe técnica para poder usufruir de benefícios inerentes ao seu regime prisional.”
Acórdão 1383546, 07304109620218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 22/11/2021.
Trecho de acórdão
“O Reeducando está encarcerado desde de março de 2017, tendo sido realizado o exame criminológico em 11/06/2019, ocasião em que foi sugerida sua participação em palestras de sensibilização sobre violência contra mulher, atendimento psicológico, classificação para os estudos e classificação para atividades laborais. Contudo, quase dois anos depois, não houve a implementação de qualquer das recomendações sugeridas, como bem ressaltou o d. magistrado a quo.
Importa salientar que o pedido de prévia implementação das sugestões foi reiterado, sem qualquer justificativa até o momento da demora no atendimento, configurando a inércia estatal que, a meu ver, não pode prejudicar a concessão dos benefícios ao apenado/agravado.
Ora o reeducando satisfaz o requisito temporal objetivo, bem como o subjetivo, inexistindo faltas médias ou graves pendentes de apuração ou mesmo qualquer intercorrência apta a obstar a concessão dos benefícios extramuros.
Não se olvida que em crimes de alta gravidade, o Juiz deve ter especial cautela no retorno do reeducando à comunidade, mostrando-se prudente avaliar o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Também é certo que, em sendo realizado o exame criminológico a implementação das sugestões, em regra, ajuda na reinserção social do reeducando, evitando-se que esta seja feita de forma precipitada.
Contudo, não se afigura razoável condicionar a permanência do condenado no sistema prisional de forma indefinida, sem concessão de benefícios externos, à implementação das sugestões contidas em laudo criminológico elaborado há quase dois anos, sem quaisquer fatos concretos ocorridos durante a execução penal que apontem para a inaptidão do reeducando ao convívio social. Aludida condição equivaleria a uma penalização do agravado pela inércia do Estado.”
Acórdão 1347495, 07127482220218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1401357, 07398407220218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022;
Acórdão 1392616, 07353345320218070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 18/1/2022;
Acórdão 1390771, 07342865920218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021;
Acórdão 1389169, 07336777620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021;
Acórdão 1383795, 07302411220218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021;
Acórdão 1325539, 07526727420208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 26/4/2021;
Acórdão 1304478, 07407149120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Destaques
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TJDFT
Demora estatal – realização do exame criminológico
“1. A realização do exame criminológico pode ser determinada por meio de decisão suficiente e concretamente motivada. 2. Não se mostra razoável postergar o gozo dos benefícios externos ao apenado pela mora excessiva do Estado em agendar o exame criminológico determinado pelo Juízo da Execução.”
Acórdão 1325750, 07523453220208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021.
Sugestão pendente de implementação – inocorrência de demora estatal – prazo razoável
“IV - Não há que se falar em morosidade estatal se o exame criminológico foi realizado em data recente, bem posterior ao início do cumprimento da pena, e a determinação de que fossem observadas suas sugestões foi proferida quatro meses após sua conclusão, notadamente em se considerando o atual estágio da pandemia do COVID - 19.”
Acórdão 1371058, 07159674320218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.