Apuração de falta grave – suspensão de benefícios externos
Tema criado em 19 /4/2022.
"2 - Se há notícia de que o apenado cometeu faltas graves, não pode ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto até que se conclua os procedimentos disciplinares, quando se examinará se preenche os requisitos subjetivos para tanto."
Acórdão 1311236, 07475845520208070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 26/1/2021.
Trecho de acórdão
"(...) para a apuração da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor do enunciado da Súmula nº 533 do colendo STJ. Somente a partir da conclusão do referido procedimento, no qual vai ser averiguada a ocorrência ou não da falta de natureza grave, torna-se possível avaliar os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a autorização do trabalho externo, na forma do art. 37 da LEP.
Diante destas considerações, não existe qualquer afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que postergada para a fase do inquérito disciplinar. Trata-se de medida de caráter provisório e aplicada, justamente, em observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie.
Mostra-se correta, portanto, a r. decisão agravada que deixou de analisar os requisitos legais para eventual concessão/manutenção dos benefícios externos do agravante até a conclusão do inquérito disciplinar para apurar suposta prática de infração de natureza grave, mantendo a transferência do apenado para o Centro de Internamento e Reeducação – CIR, eis que o CIR é uma das unidades prisionais destinada a réus que cumprem pena definitiva, em regime semiaberto que não possuem os benefícios externos ou que ainda não foram implementados."
Acórdão 1388283, 07336396420218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Súmulas
Súmula 533 do STJ - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."
Súmula 526 do STJ - "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
Súmula 660 do STJ – "A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave."
Súmula 661 do STJ – "A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais."
Acórdãos representativos
Acórdão 1406258, 07393253720218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022;
Acórdão 1385388, 07297977620218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021;
Acórdão 1169952, 20180020086432RAG, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Destaques
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TJDFT
Excesso de prazo na apuração de falta grave durante execução da pena – inocorrência de prescrição – restauração de benefícios externos com prosseguimento do inquérito disciplinar
"1. De acordo com os arts. 37, 125 e 127, da LEP, a prática de falta grave enseja a revogação dos benefícios externos. Assim, plenamente possível a suspensão cautelar das benesses extramuros até que se apure o cometimento da falta disciplinar.
2. No entanto, diante da demora estatal na conclusão do inquérito disciplinar para apurar infração grave, o sentenciado não pode ser prejudicado na análise de seus benefícios executórios, aguardando ad aeternum a definição de sua situação processual.
3. Não encerrado o inquérito disciplinar e não ultrapassado o prazo prescricional 3 (três) anos da pretensão de se apurar falta grave, inviável retirar eventual conduta transgressora dos assentos comportamentais carcerários do reeducando."
Acórdão 1334499, 07025060420218070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Apuração de falta grave durante execução da pena – regime semiaberto – suspensão de benefícios externos
"1. Praticada conduta pelo apenado em regime semiaberto que configura, em tese, falta disciplinar grave, correta a suspensão do benefício de trabalho externo até a conclusão da apuração, que deve se dar em tempo razoável."
Acórdão 1354572, 07159449720218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Veja também
Suspensão temporária dos benefícios externos – pandemia do Covid-19
Cometimento de falta grave - interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios