Execução unificada de penas diversas – regulação por norma distinta – inexistência de combinação de leis

última modificação: 2021-02-01T14:52:27-03:00

Tema criado em 25/10/2020.

5. Na execução penal, conquanto unificadas as penas de diversos delitos, cada crime tem regramento próprio acerca dos critérios para progressão de regime, tanto é que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais elenca as várias hipóteses, tal como capítulos diversos a regular a concessão do benefício. Assim, é possível que, nos casos de execução unificada de várias penas, o critério para a progressão de regime na execução de cada pena seja regulado por uma norma distinta, sem que isso configure combinação de leis. (...) ” (grifamos)

Acórdão 1278426, 07237554520208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.

Trecho de acórdão

“A combinação de leis exsurge na situação em que se pretende fazer incidir, para um mesmo fato, simultaneamente, partes das leis revogada e revogadora, com o intuito de se buscar o tratamento mais benéfico possível, importando, em realidade, na criação de uma terceira lei através de decisão judicial, em clara violação a Separação de Poderes.

(…)

A análise individualizada de fatos diversos e autônomos, quanto ao tratamento legal conferido para fins de progressão de regime, não configura a indesejada combinação de leis, já que não se trata de fato único, mas significa fazer incidir sobre cada um a norma penal adequada, conforme demandado pelo princípio da retroatividade da lei benéfica.

Com efeito, em cada uma das condenações criminais deve ser observada a norma legal pertinente, de acordo com os parâmetros acima suscitados, sem que haja falar na necessidade de aplicação in totum da Lei n.º 13.964/2019 a todo processo de execução unificado.” (grifamos)

Acórdão 1272078, 07122600420208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1289886, 07152852520208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 20/10/2020;

Acórdão 1289863, 07332943520208070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 10/10/2020;

Acórdão 1286549, 07216933220208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020;

Acórdão 1281230, 07237667420208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020;

Acórdão 1280699, 07216275220208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020;

Acórdão 1278216, 07197411820208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020;

Acórdão 1276649, 07179614320208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020.

Referências

Art. 112 da Lei 7.210/1984;

Lei 13.964/2019.