Expedição da guia provisória – detração penal – competência do Juízo das Execuções Criminais
Tema criado em 5/8/2020.
"5. Após a expedição das cartas de guia provisórias, passa a ser competência do juízo da execução penal promover a detração penal, bem como tomar as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar com o regime prisional fixado na sentença."
Acórdão 1165404, 20171610080868APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019.
Trecho de acórdão
"A chamada nova detração penal, aplicada pelo juízo de conhecimento, encontra-se disposta no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, que assim estabelece:
Art. 387: (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A introdução do § 2º no art. 387 do CPP, entretanto, não derroga o disposto nos arts. 66, III, "c", 110 e 112 da LEP, nem as normas dos arts. 33 e 68 do CP, inaugurando apenas um capítulo novo na sentença condenatória, a ser feito depois da fixação da pena definitiva e para fim exclusivo de fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em sentença.
Em outras palavras, a apreciação dessa nova hipótese de detração penal deve restringir-se à análise do cabimento ou não da progressão antecipada do regime de cumprimento da pena, em nada alterando o quantum da pena final imposta na sentença, que constitui parâmetro para aferição da prescrição, indulto, livramento condicional e outros benefícios da execução.
Assim, o juiz, após cominar a pena pelo sistema trifásico previsto no art. 68 do CP e fixar o regime de cumprimento inicial nos termos do art. 33, §§ 2º e 3°, do CP, deve apreciar a nova detração tão somente para fins de progressão de regime, devendo observar se o tempo de prisão cautelar já cumprido satisfaz o requisito objetivo previsto na legislação própria.
No caso de não cumprimento do lapso temporal mínimo de 1/6 (um sexto) ou 2/5 (dois quintos) a 3/5 (três quintos), o juiz sentenciante deve simplesmente registrar que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para a progressão de regime, sem prejuízo de reapreciação posterior pelo Juízo das Execuções Penais, após transcorrido o lapso temporal exigido.
No presente feito já foi expedida carta de guia provisória (...), cabendo ao Juízo da execução, desde então, adaptar o regime de pena imposto ao réu na sentença, se for o caso de progressão, considerando para tanto o cômputo do tempo de prisão provisória."
Acórdão 1212704, 20171510042739APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1265423, 07083075420198070004, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020;
Acórdão 1253664, 00010100720198070014, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 18/6/2020;
Acórdão 1228245, 00015093020198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.;
Acórdão 1213963, 07234153820198070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Destaques
-
TJDFT
Expedição da carta de guia - superação da análise da detração pelo Juízo do conhecimento
"2. Com a expedição de carta de guia provisória, possibilitando ao Juízo da execução o exame de eventual progressão de regime, fica superada a análise da aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pelo Juízo do conhecimento."
Acórdão 1212704, 20171510042739APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Expedição de guia provisória - desconto de dias - competência do Juízo das Execuções Criminais
"5. Havendo a expedição de carta de guia provisória, compete ao juízo da execução efetivar o desconto dos dias de prisão provisória da pena aplicada."
Acórdão 1216646, 20171610045484APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Expedição de guia provisória - requisitos da progressão de regime - verificação pelo Juízo das Execuções Criminais
"4. O juízo de origem já expediu Carta de Guia Provisória para a execução da sentença nos autos. Dessa forma, compete agora ao Juízo executivo analisar o período de prisão preventiva para fins de detração e compatibilizar a prisão cautelar com o regime imposto, deferindo ao paciente os benefícios da progressão de regime, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários."
Acórdão 1207883, 20180110345454APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Expedição de guia provisória - progressão de regime prisional - aperfeiçoamento no Juízo de Execução
"6. Expedida Carta de Guia Provisória, eventual pedido de progressão de regime deverá ser aperfeiçoado perante o Juízo da Execução, competente para sua análise.
Acórdão 1179077, 20181410011666APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
-
STJ
Expedição de guia provisória - prisão como requisito - marco inicial da competência do Juízo da Execução
"1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que 'transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena'. Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.
3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução.
4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado (...)" AgRg no RHC 108.727/SP
-
STF
Indeferimento de expedição de guia definitiva - constrangimento ilegal
"2. Compete ao juízo de execução criminal a apreciação de pedido de detração penal, configurando flagrante constrangimento o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de expedição de guia definitiva de pena, por impedir que a matéria seja submetida ao juízo competente, mais ainda quando se alega cumprimento integral da pena definitiva no período de prisão provisória. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para confirmar a liminar." HC 119153/SP
Referências
Art. 387, § 2º e 674 do CPP;
Arts. 66, III, "c", 105, 110 e 112 da LEP;
Art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Veja também
Lei 12.736/12 e a nova detração penal - Juíza Rejane Zenir Jungbluth Teixeira