Nova falta grave – impossibilidade de desconto sobre dias remidos remanescentes
Tema criado em 22/7/2021.
"A perda de dias remidos referente a nova falta grave deverá se limitar ao tempo remido após a falta disciplinar anterior, não podendo incidir sobre o remanescente dos dias remidos resultantes de perda anterior, pena de desconto em duplicidade."
Acórdão 1347676, 07107891620218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Trecho de acórdão
"(...) a controvérsia nestes autos refere-se exclusivamente à possibilidade ou não de incidência de nova perda sobre remição remanescente de perda anterior, ou seja, a viabilidade de que a perda dos dias remidos alcance data anterior à última falta grave.
O artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais (LEP) trata sobre a perda de dias remidos em decorrência do cometimento de falta grave, nos seguintes termos:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Antes da Lei nº 12.433/2011, a redação do artigo 127 da LEP dispunha que o condenado punido por falta grave deveria perder todo o tempo remido, recomeçando novo período a partir da data da infração disciplinar. Assim, um novo período para o cômputo da remição era iniciado, uma vez que todos os dias remidos anteriormente pelo apenado eram perdidos.
Com o advento da Lei nº 12.433/2011, a perda dos dias remidos foi limitada à fração máxima de 1/3 (um terço), recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Dessa forma, caso o apenado incida em nova falta grave, o novo desconto de dias remidos não poderá incluir período remanescente de remição objeto de desconto anterior."
Acórdão 1230029, 07167240820198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1371119, 07255289120218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021;
Acórdão 1347719, 07108082220218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021;
Acórdão 1347573, 07105865420218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021;
Acórdão 1235799, 07282090520198070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020;
Acórdão 1230029, 07167240820198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020.
Destaques
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STJ
Limite na perda de dias remidos – número de faltas graves cometidas – irrelevância
"2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n.12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que 'o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar' HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015)." HC 377.088/SP
Falta grave nova – dias trabalhados anteriores, ainda não computados na remição – inclusão no cálculo
"1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso. Mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária." REsp 1517936/RS
Veja também
Cometimento de falta grave - interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios