Indulto – extinção da punibilidade – restituição da prestação pecuniária
Tema criado em 12/3/2021.
Trecho de acórdão
“A controvérsia recursal cinge-se quanto à possibilidade (ou não) de devolução das prestações pecuniárias depositadas em juízo após a publicação do Decreto n. 9.246/17. Analisando o tema em comento e rogando as mais elevadas vênias à posição sustentada pelo d. Juízo singular, tenho que o recurso merece prosperar. Ora, o e. STF declarou a constitucionalidade do Decreto n. 9246/17 (ADI 5874) e a r. sentença concessiva de indulto tem natureza declaratória com extinção retroativa à data da publicação do decreto que prevê o benefício.
(...)
Outrossim, a leitura atenta do art. 45, § 1º, do Código Penal revela a natureza jurídica indenizatória e social da prestação pecuniária, haja vista que se destina a reparar o dano causado pelo crime, in verbis:
"Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)".
Noutros dizeres, a prestação pecuniária tem por finalidade precípua a recomposição do prejuízo à vítima ou às instituições públicas ou privadas, a revelar sua natureza indenizatória.
(...)
Ora, se a r. sentença que concede o indulto possui natureza declaratória, há extinção total das penas impostas na sentença condenatória, inclusive das pecuniárias, retroativa à data da publicação do decreto. E no particular, consta dos autos que os valores pagos pelo apenado foram depositados em conta à disposição do d. Juízo, pendentes de destinação (...). O d. Juízo das Execuções apenas determinou a destinação a uma entidade conveniada quando prolatou a r. decisão concessiva do indulto, sendo, portanto, plenamente viável a devolução dos valores depositados em conta judicial, que não tenham sido destinados a instituições públicas ou privadas de assistência social. A jurisprudência oriunda deste egrégio Tribunal de Justiça caminha no mesmo rumo de entendimento (...)”
Acórdão 1294660, 07052414420208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 9/11/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1322627, 07240179220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021;
Acórdão 1317292, 07468206920208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 25/2/2021;
Acórdão 1304353, 07372011820208070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 4/12/2020;
Acórdão 1285175, 07052336720208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 26/9/2020.
Destaques
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TJDFT
Concessão de indulto – pagamentos posteriores parcialmente destinados a instituições sociais – restituição dos valores não repassados
“2. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, parte do dinheiro já foi repassada à instituição conveniada ao Juízo, fazendo jus a recorrente à restituição dos valores que ainda se encontram na conta bancária vinculada ao seu CPF.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniárias, recolhidos após a publicação do Decreto nº. 9.246/2017 e que ainda não foram repassados a instituições conveniadas.”
Acórdão 1296579, 07248951720208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020.
Valores depositados após a concessão do indulto – indisponibilidade no juízo de execução – necessidade de ação cível para ressarcimento
“3. Concedido indulto ao sentenciado e, diante do caráter indenizatório das prestações pecuniárias, os valores depositados indevidamente após a publicação do decreto devem ser ressarcidos, condicionada a devolução à hipótese de que esses valores ainda estejam disponíveis no Juízo de Execuções.
4. Verificado nos autos que os valores pagos a título de prestação pecuniária, após a concessão de indulto pelo Decreto n.º 9.246/2017, não estão mais disponíveis no Juízo de Execuções, já que foram destinados as entidades sociais, deve o agravante pleitear o ressarcimento em ação própria na esfera cível.”
Acórdão 1317296, 07460022020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021.