Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Possibilidade de visita a mais de um preso – relativização da Portaria VEP/DF 8/2016

última modificação: 21/02/2025 11h01

Tema atualizado em 27/1/2023.

“1. A Constituição Federal, ao estabelecer o rol dos direitos individuais, trouxe, no inciso LXIII do artigo 5º, a garantia do preso à assistência familiar. Na mesma senda, a Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o tema, preleciona, no artigo 41, inciso X, que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Por fim, o Código Penitenciário do Distrito Federal (Lei nº 5.969/2017) trouxe, no artigo 64, § 4º, a possibilidade de realização de visitas a mais de um interno, desde que demonstrada a existência de parentesco. Tal regramento distrital estabeleceu, ainda, no § 6º, do mesmo dispositivo legal, que o indeferimento por parte da autoridade administrativa deve ser sempre motivado, obedecendo à forma escrita.

2. Analisando todo o arcabouço constitucional e legal conclui-se que a presença dos familiares do preso é tida como instrumento relevante para reeducação e reinserção do sentenciado na sociedade.

3. Qualquer óbice ao exercício do referido direito deve ter como fundamento situação concreta, e não restrição geral e abstrata ao direito de visita como posta na Portaria VEP/DF nº 08/2016 e no pleito de visitas formulado pela irmã do ora agravante”.

Acórdão 1261006, 07049478920208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.

Trecho de acórdão

“Como se vê, a decisão foi alicerçada em dois fundamentos: (a) a vedação a visita a mais de um interno, salvo em caso de genitores ou quando o visitante seja o único familiar, inserta no artigo 7º da Portaria nº 8/2016, e (b) ausência do nome da visitante em lista própria.

No que concerne ao primeiro desses fundamentos, é direito do preso receber visitas de seus familiares, conforme previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Entretanto, tal direito não é absoluto, pois o parágrafo único do mesmo artigo disciplina que “os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

Nesse contexto, a Portaria nº 8 da VEP, de 25 de outubro de 2016, regulamenta o ingresso de visitantes ordinários e extraordinários aos estabelecimentos prisionais, bem como a realização de visitas e pesquisas acadêmicas, no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.

Registre-se que referido ato normativo foi expressamente elaborado com fulcro, dentre outros dispositivos legais, na Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que criou o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Sócio Educativo – GMF e atribuiu a seus integrantes, dentre eles o Juiz das Execuções Penais, o desenvolvimento de ações voltadas para o regular funcionamento dos presídios.

Além disso, o artigo 15 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT determina que caberá ao Juízo da VEP decidir sobre pedidos de concessão ou regulamentação de visitas.

Note-se que o artigo 7º da Portaria nº 8/2016 dispõe que:

Art. 7º. É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.

Imperioso reconhecer que o Juízo da Vara de Execuções Penais pode e deve regulamentar o que for necessário no tocante ao funcionamento dos presídios e por isso, de acordo com a discricionariedade vinculada, pode impor regras para o bom funcionamento dos estabelecimentos penais, a fim de zelar pelo correto cumprimento da pena, conforme dispõe o artigo 66, incisos VI e VII, da Lei de Execução Penal.

De outra sorte, deve também fundamentar adequada e concretamente suas decisões, as quais devem ser proporcionais e em conformidade com os direitos fundamentais dos presos.

Nesse passo, não vislumbro na decisão agravada fundamentação idônea, adequada e suficiente, para indeferir o direito de visita ao apenado, em razão simplesmente de a visitante, sua irmã, também realizar visitar a outro detento, marido, conforme informado na petição de fls. 196/197.

No caso concreto, o que se percebe é que a negativa se baseou exclusivamente no disposto abstratamente no artigo 7º da Portaria nº 8/2016 da Vara de Execução Penais, o qual, isoladamente, não configura justificativa idônea para a limitação.

(...)

Desta feita, o direito de visitas deve ser examinado casuisticamente e com base nas peculiaridades do caso concreto, podendo ser indeferido, desde que de acordo com os dispositivos legais, como por exemplo, quando o interno estiver sob sanção disciplinar, conforme autoriza o artigo 53, inciso III, e artigo 54, ambos da Lei de Execução Penal, o que não ficou configurado nos autos.

No presente caso, o apenado tem o direito, caso não exista nenhum argumento concreto para o óbice, de ser visitado por sua irmã, considerando que é de fundamental importância que mantenha os vínculos familiares que o auxiliem no processo de reeducação, a fim de que esteja preparado para retornar ao convívio em sociedade.

Na espécie, há que se ressaltar que a restrição ao direito de visita, com base exclusivamente no disposto no artigo 7º da Portaria nº 8 da Vara de Execuções Penais, não pode prevalecer sem existência de qualquer situação de risco específica e comprovada, pois caso contrário, estar-se-ia aplicando sanção disciplinar indiretamente ao apenado sem qualquer motivação.”

Acórdão 1626476, 07128925920228070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1644034, 07348154420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022; 

Acórdão 1641282, 07297844320228070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022;

Acórdão 1607146, 07203079320228070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022;

Acórdão 1606852, 07239964820228070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022;

Acórdão 1601191, 07167778120228070000, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022;

Acórdão 1355052, 07478989820208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Câmara Criminal, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.

Destaques

  • TJDFT

Visita a mais de um preso – familiar – impossibilidade

1 - O art. 7º da Portaria n. 008/2016 da VEP veda a visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. 

2 - Não é ilegal e nem desproporcional vedar a visita de irmã do agravante - registrada como visitante de outros três internos -, se não há prova de que se enquadra na exceção prevista na portaria da VEP.

Acórdão 1623315, 07274469620228070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. 

Visita a mais de um preso – ausência de parentesco – impossibilidade

"1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 3º, estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, elencando em seu art. 41, X, entre os direitos do preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.”

2. É certo que o direito à visitação não é absoluto e ilimitado, podendo ser suspenso ou restringido, consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, importando observar outros princípios atinentes à execução penal, a exemplo da segurança e disciplina dentro dos presídios, assim como da integridade física dos detentos e dos visitantes.

3. Nos termos do artigo 7º da referida portaria, “é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.”

4. O escopo da Portaria nº 8/2016 é conciliar o direito dos presos de receber visitar com a promoção de medidas assecuratórias da segurança individual e coletiva, disciplinando a entrada de visitantes nos estabelecimentos prisionais, de modo que a restrição ao direito de visita, consoante prescreve o art. 7º da mencionada Portaria, se revela proporcional e adequada, se coadunando com a Constituição Federal. Precedentes.

5. Impõe-se a manutenção de decisão que indeferiu o pedido de visita em razão de a interessada, amiga do recorrente, já realizar visitas a outro interno, como medida necessária à segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional."

Acórdão 1619286, 07282670320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.

Visita a mais de um preso – ausência de parentesco – possibilidade

1. O regramento constitucional e legal caminha no sentido de conferir relevância a presença dos familiares e amigos do preso, haja vista que o apoio familiar/afetivo é de suma importância para reeducação e reinserção do sentenciado na sociedade art. 5º, LXIII, da CF e art. 41, X, da Lei de Execução Penal).

2. Da análise de todo o arcabouço constitucional e legal, conclui-se que a presença dos familiares e afetos do preso foi tida como instrumento relevante para reeducação e reinserção do sentenciado na sociedade.

3. A proibição de que uma pessoa, no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã, possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe, é criar uma limitação abstrata aos direitos e garantias constitucionais, porquanto a norma extrapola o direito regulamentar e viola normas de hierarquia superior: Constituição Federal e Lei de Execuções Penais.”

Acórdão 1406348, 07000781520228070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.  

Veja também

Direito de visita ao preso – possibilidade de restrição – avaliação das circunstâncias do caso concreto

É absoluto o direito do preso de receber visitas quando o visitante for menor? 

Referências

Art. 7º da Portaria nº 8/2016;

Art. 41, X da Lei 7.210/1984.