Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Detração penal – utilização do tempo de prisão cautelar em processo distinto – requisitos

última modificação: 08/03/2022 09h39

Tema criado em 29/11/2021.

"1. A detração penal, isto é, o aproveitamento de cumprimento de apenamentos provisórios em processos distintos é aceita por esta Corte, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) que o tempo da prisão que se pretenda seja descontada, se refira à prisão processual; b) que a execução da qual se pretenda a detração da pena seja de crime praticado anteriormente à custódia cautelar e; c) que o réu tenha sido absolvido, ou declarada extinta a punibilidade sem o reconhecimento de sua culpa, no processo pelo qual tenha ficado preso."

Acórdão 1342533, 07028447520218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.  

Trecho de acórdão

"(...) é de rigor verificar se é possível, ou não, o cabimento da detração penal em determinada ação penal, utilizando-se o período de prisão cautelar cumprido em outra. 

A resposta é afirmativa, ou seja, é possível, desde que observadas determinados requisitos: 

Acerca do instituto da detração penal dispõe art. 42 do Código Penal: 'Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior' (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embora o texto normativo não esclareça se é possível o cômputo de período de pena provisória relativo a outro processo, a jurisprudência estabeleceu os requisitos necessários para que o condenado possa fazer jus a essa benesse, os quais devem ser cumulativamente preenchidos: 1) o tempo de prisão que se pretende detrair deve-se referir à prisão cautelar; 2) a pena a ser detraída deve decorrer de delito cometido em data anterior à referida custódia cautelar; e, 3) o processo no qual o condenado tenha ficado preso cautelarmente ele tenha sido absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade do crime correspondente, sem o reconhecimento prévio da sua culpa.

A propósito, colaciono o seguinte precedente oriundo do c. Superior Tribunal de Justiça:

'(...) A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. (AgRg no HC 541.090/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) (g.n.)''."

Acórdão 1334112, 07507838520208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1379451, 07266218920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021;

Acórdão 1379262, 07271085920218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021;

Acórdão 1359842, 07152823620218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021;  

Acórdão 1318487, 07472269020208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 26/2/2021.

Destaques

  • TJDFT

Medidas cautelares diferentes da prisão – impossibilidade de detração penal

"1. O recolhimento domiciliar não se enquadra no conceito de prisão provisória. Ao contrário, por expressa disposição legal, é uma modalidade de medida cautelar diversa da prisão, a ser utilizada, a critério do Juízo competente, como uma das condições necessárias à concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar. 2. O artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses em que haverá a detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar. 3. O tempo compreendido entre a decisão e a efetiva remoção da tornozeleira eletrônica não pode ser considerado como de efetivo cumprimento de pena, pois se trata de medida eminentemente administrativa."

Acórdão 1316573, 07506391420208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 22/2/2021.

Medidas cautelares diferentes da prisão – possibilidade de detração penal

"3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 455097/P, em abril de 2021, consolidou o entendimento há muito adotado no âmbito da Quinta Turma, no sentido de que, em que pese a ausência de expressa previsão legal, é possível a detração na pena privativa de liberdade do tempo em que o apenado esteve submetido a medidas cautelares tais como recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, tendo em vista implicarem em limitação da liberdade."

Acórdão 1361943, 07138499420218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 17/8/2021.

Recolhimento domiciliar com monitoração – possibilidade de detração do cumprimento de medida cautelar

"II - Segundo entendimento proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, os requisitos do art. 42 do CP não são taxativos. Dessa forma, o período de recolhimento domiciliar deve ser utilizado para detração da pena a ser cumprida."

Acórdão 1383772, 07294963220218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.

Lapso da prisão cautelar excedente ao da prisão pena – possibilidade para detração penal em processo distinto de crime anterior

"5. Detraída a prisão cautelar nos mesmos autos, o  lapso temporal de prisão provisória excedente à prisão pena deve ser empregado na detração de pena aplicada em processo distinto para crime anterior. "

Acórdão 1379451, 07266218920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021.  

Utilização do mesmo período de prisão cautelar para extinção de punibilidade – impossibilidade para detração penal – bis in idem

"4. A utilização o mesmo período de prisão cautelar para a extinção da punibilidade pelo crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2066 e para a detração em outra execução em curso caracteriza bis in idem.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar apenas a detração do prazo de prisão cautelar cumprida durante o processamento dos autos que resultaram na desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas e, consequentemente, extinguiu a punibilidade."

Acórdão 1355902, 07168075320218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.

Desclassificação de tráfico para uso próprio – utilização de um dia para extinção da punibilidade e o saldo para crimes anteriores à cautelar

"IV - Comprovado que nos autos onde o agravante foi denunciado por tráfico, a conduta foi desclassificada para a conduta de porte de droga para uso próprio, configura evidente desproporcionalidade utilizar todo o período que permaneceu preso para extinção da punibilidade.

V - Em respeito à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade, revela-se suficiente a utilização de 1 (um) dia do período em que o sentenciado permaneceu preso para extinguir a punibilidade do delito de uso para consumo próprio, na hipótese de desclassificação na sentença, devendo o saldo remanescente ser incluído na conta de liquidação para detrair as penas dos crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar."

Acórdão 1331889, 07473931020208070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.

Interregno entre indulto e sentença extintiva de punibilidade – subsistência de livramento condicional – possibilidade de detração penal

"1. Verificado que entre a publicação do indulto e a sentença de extinção da punibilidade, que tem natureza meramente declaratório, o apenado continuou cumprindo pena, em livramento condicional, correta a contagem desse tempo para fins de detração de pena referente a crime cometido anteriormente."

Acórdão 1361914, 07154599720218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.

Detração de prisão provisória– progressão de regime prisional – competência do Juízo da VEP

"6. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional."

Acórdão 1318464, 00013643220198070014, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021.

Veja também

É possível a utilização do período de recolhimento domiciliar noturno para a detração penal?

Expedição da guia provisória – detração penal – competência do Juízo das Execuções Criminais

Referência

Artigo 42 do Código Penal.