Progressão de regime – falta média não reabilitada – desatendimento a requisito subjetivo
Tema criado em 29/7/2022.
“I - O direito à progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112, da LEP.
II - A falta de natureza média não reabilitada, apesar da impossibilidade de ser considerada para regressão e para a interrupção da contagem do prazo para benefícios, deve ser observada para aferição do requisito subjetivo da progressão no que concerne ao bom comportamento carcerário.”
Acórdão 1422754, 07076927120228070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022.
Trecho de inteiro teor
“De acordo com a inteligência que se extrai do art. 112 da LEP, a progressão de regime demanda o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, inserindo-se dentro deste requisito subjetivo o bom comportamento carcerário do custodiado.
No caso, a transgressão disciplinar de natureza média praticada pelo agravante encontra previsão no art. 111, II, do Código Penitenciário do Distrito Federal: ‘fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo próprio’. Conforme ainda o que dispõe referido Código Penitenciário, enquanto não decorrido o período de reabilitação, a falta média é considerada como comportamento inadequado, obstando a progressão de regime ante a não satisfação do requisito subjetivo. O período necessário para a reabilitação de comportamento encontra-se previsto no art. 151, que assim prevê:
Art. 151. O preso tem os seguintes prazos para reabilitação de comportamento, a partir da data da prática da falta disciplinar:
I - 1 mês, para falta de natureza leve;
II - 3 meses, para falta de natureza média;
III - 6 meses, para falta de natureza grave.
Destarte, muito embora a falta média não possa ser empregada para fundamentar eventual regressão de regime, ante a inexistência de previsão legal ou servir como marco de interrupção de prazo para a concessão de benefícios, certo é que, conforme ressaltado na decisão agravada, a sua ocorrência maculou o comportamento carcerário do agravante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a 'prática pelo apenado de falta de natureza média (posse de bebida alcoólica no interior do estabelecimento prisional), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregado como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida'.(HC 481.088/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
(...)
Destarte, considerando a existência de falta média ainda não reabilitada, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de concessão de progressão para o regime aberto, porquanto ausente o requisito subjetivo.'
Acórdão 1425919, 07113466620228070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1436603, 07153687020228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 18/7/2022;
Acórdão 1342560, 07040953120218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 28/5/2021;
Acórdão 1330371, 07020314820218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 14/4/2021;
Acórdão 1327793, 07039385820218070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021;
Acórdão 1263567, 07128629220208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Destaques
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TJDFT
Prazo de 3 meses para reabilitação de falta média – extrapolação – viabilidade de progressão
“1. A Lei Distrital nº 5.969/2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal, estabelece o prazo de três meses para fins de reabilitação em caso de prática de falta disciplinar de natureza média.
2. Antes de decorrido o período de reabilitação, a falta média deve ser considerada como comportamento inadequado de forma a não preencher o requisito subjetivo para progressão de regime. 3. O apenado não pode ser prejudicado na análise de eventuais benefícios em razão da demora injustificada na sua conclusão. 4. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para determinar ao Juízo da Execução que avalie a possibilidade de progressão ao regime aberto após haver sido constatado o preenchimento dos requisitos legais.”
Acórdão 1330349, 07025380920218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021.
Falta média – consideração para impedimento de progressão - violação ao princípio da legalidade
“1. Diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça, a prática de falta média no curso da execução da pena não deve ser considerada para impedir a progressão de regime, sob pena de violação ao princípio da legalidade.”
Acórdão 1294657, 07277982520208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 17/11/2020.
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STJ
Falta média reabilitada e bom comportamento – progressão de regime
“1. Hipótese em que a dimensão da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a concessão da progressão de regime, mormente na hipótese em que a falta disciplinar, de natureza média, já foi reabilitada e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento carcerário.”
Referências
Artigo 112 da Lei de Execução Penal;
Artigo 151 do Código Penitenciário do Distrito Federal.
Veja também
Cometimento de falta grave - interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios
Nova falta grave – impossibilidade de desconto sobre dias remidos remanescentes