Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade – advertência prévia – desnecessidade de nova audiência

última modificação: 12/04/2024 15h14

Tema criado em 1/4/2024.   

“1. O apenado, após diversas oportunidades de dar continuidade ao cumprimento das penas restritivas de direitos, não cumpriu com o acordado, mesmo advertido expressamente em audiência recente de que novo descumprimento ensejaria a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Correta a conversão em caráter definitivo para pena privativa de liberdade, não sendo razoável a obrigação de realização de nova oitiva do apenado, se na audiência anterior foi advertido de que outro descumprimento acarretaria a reconversão definitiva das penas.” 

Acórdão 1832710, 07044235320248070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024. 

Trecho de acórdão    

“No caso dos autos, contudo, houve reiterado descumprimento da pena restritiva de direitos, mesmo depois de realizada audiência de justificação.   

Observa-se que, em 17/05/2023, foi homologada a falta grave, em virtude do descumprimento das condições inicialmente impostas, e encaminhado o agravante para cumprir o remanescente da pena. Na ocasião, o apenado foi alertado sobre a possibilidade de reconversão definitiva da restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caso de novo descumprimento injustificado.   

Apesar disso, insistiu no descumprimento da pena imposta, sem apresentar qualquer justificativa ao juízo para sua desídia.   

Nesse contexto, foi garantido ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo sido intimado pelo juízo para retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos, incluindo a oitiva pessoal em audiência de justificação, de modo que não prospera a tese defensiva.   

É dizer, se o apenado já foi ouvido em audiência de justificação, sendo advertido das consequências de novo descumprimento, e permanece inerte, deixando de efetuar os pagamentos da prestação pecuniária que lhe foi imposta, revela-se prescindível a realização de nova audiência de justificação, considerando a demonstração de descaso do sentenciado com o sistema da Justiça. (...)”   

Acórdão 1810181, 07482098420238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 17/2/2024.    

Acórdãos representativos   

Acórdão 1831683, 07535257820238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024; 

Acórdão 1831455, 07533481720238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024;  

Acórdão 1831162, 07028568420248070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024; 

Acórdão 1831100, 07002837320248070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 23/3/2024;  

Acórdão 1828905, 07012562820248070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024;  

Acórdão 1824427, 07004404620248070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.  

Destaques   

  • TJDFT      

Inadimplência da prestação pecuniária – dificuldades financeiras – necessidade de nova audiência para a reconversão definitiva – observância do princípio da ampla defesa  

“2 - Se o apenado pagou algumas prestações da pena pecuniária imposta, atendeu a chamado da justiça ao comparecer à audiência de justificação, quando informou mudança em suas condições financeiras, demonstrando interesse em cumprir a pena, recomendável que, antes da conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, seja novamente ouvido em juízo, para que possa justificar o não cumprimento da pena”.

Acórdão 1832742, 07042814920248070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.  

Não comparecimento do apenado à audiência de justificação – reconversão da pena em caráter provisório   

“2. Quando comprovado que o juízo da execução cumpriu o dever de intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, deixando o sentenciado de comparecer às audiências designadas, correta a decisão em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. 3. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, contudo, tem caráter provisório até que o sentenciado seja localizado e compareça à audiência de justificação. 4. Após a realização de audiência de justificação, a fim de colher os motivos que o levaram a frustrar a execução, o juiz da execução poderá, a qualquer tempo, revogar a reconversão da pena restritiva de direitos, determinando o retorno do seu cumprimento, motivo pelo qual os autos devem ser mantidos na VEPEMA”.     

Acórdão 1745299, 07310641520238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.  

Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade – natureza definitiva – competência do juízo da VEPERA para o processamento da demanda 

“2. Demonstrado nos autos que o executado tem se esquivado de suas obrigações, de forma injustificada, admite-se a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme a regra insculpida no art. 44, § 4º, do Código Penal, e art. 181, § 1º, 'a' e 'b', da Lei de Execuções Penais. 3. A conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encerra a competência do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, que passa a ser do Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto, na linha do art. 2º, I, da Resolução 15/2015 do Tribunal Pleno. 4. Conflito negativo de jurisdição parcialmente admitido e, nesta extensão, declarado competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do DF) para o processamento do feito".

Acórdão 1832274, 07010329020248070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.  

  • STJ   

Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade – desnecessidade de nova audiência de justificação – inércia do apenado e da defesa 

“1. Antes de proceder à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento deliberado da medida pelo apenado, foi determinada sua intimação, bem como de sua defesa, para que apresentassem eventual justificativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sua defesa mostrou-se inerte, e o apenado ‘preferiu desacatar o Oficial de Justiça’ (e-STJ, fl. 52), conduta devidamente certificada nos autos. 2. Assim, verifico que foram adotadas todas as medidas necessárias para que o apenado ou sua defesa justificassem o descumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que não há ilegalidade a ser reparada.”  

AgRg no AREsp 2413536 / PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.  

Veja também   

Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade – necessidade de audiência de justificação   

Referências    

Art. 44, § 4º, do Código Penal;     

Art. 181 da Lei de Execução Penal.