Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reincidência – condição pessoal do réu – extensão à totalidade das penas

última modificação: 09/01/2025 18h24

Tema atualizado em 26/06/2021.   

“1. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, razão pela qual, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação. 2. Os efeitos decorrentes da reincidência incidem sobre todas as sanções, após a unificação das penas, de sorte que não há que se falar em cálculo do requisito objetivo com um percentual diferenciado para as condenações nas quais não foi reconhecida a reincidência.”  

Acórdão 1342558, 07060994120218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.   

Trecho de acórdão   

“E consolidou o entendimento de que a reincidência é condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo de benefícios.   

Esse entendimento se mantém mesmo após as alterações trazidas pela L. 13.964/19:    

(...)  

Isso porque, a reincidência – em crime comum ou hediondo -, para fins de progressão de regime prisional, deve ser aferida no momento da unificação das penas. Irrelevante se posterior ao título condenatório que se pretende executar.   

Consoante o e. STJ, ‘certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal.’ (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019).  

Saliente-se que não se deve deixar de examinar cada título condenatório de forma individualizada, tanto que na hipótese de crimes comuns, a fração de progressão, ainda que haja reincidência, será diversa daquela exigida ao título condenatório por crime hediondo, conforme diferentes critérios trazidos no art. 112 da LEP.   

No entanto, a condição pessoal de reincidente, conforme entendimento pacífico do e. STJ, comunica-se às demais execuções, repercutindo nos percentuais de pena exigidos para progressão em cada caso, considerada, reitere-se, a natureza de cada crime – comum ou hediondo – e os demais critérios estabelecidos no art. 112 da LEP.  

É de se atentar, ainda, que, a depender do caso concreto, a nova redação do art. 112 da LEP pode ser mais benéfica ou mais gravosa à situação do apenado.”  

Acórdão 1345892, 07107813920218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 11/6/2021.   

Acórdãos representativos   

Acórdão 1347668, 07113807520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021;  

Acórdão 1340424, 07033029220218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021;  

Acórdão 1336543, 07055580820218070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021;   

Acórdão 1331825, 07471887820208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021;  

Acórdão 1327869, 07528277720208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021;   

Acórdão 1313190, 07466041120208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021;   

Acórdão 1310182, 07402090320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 19/1/2021.  

Destaques   

  • TJDFT   

Extensão dos efeitos da reincidência sobre a prescrição da pretensão executória   

“A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, inclusive para efeitos de prescrição. 2. Caracterizada a reincidência, o prazo prescricional da pretensão executória deve ser aumentado em 1/3 (um terço), conforme artigo 110, do Código Penal, ainda que na sentença condenatória o réu fosse primário.”   

Acórdão 1340537, 07031625820218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.     

  • STJ 

Condição de reincidente – extensão à totalidade da pena unificada   

“1. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp 1.738.968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019).

2.  A reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas, devendo segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada.” AgRg no HC 599.016/RS

    • STF 

    Reincidência – condição pessoal – incidência na totalidade da pena unificada   

    “Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.” HC 161963 / RO  

    Veja também   

    Unificação de penas – marco inicial para o cálculo de benefícios – trânsito em julgado   

    Unificação de penas – marco inicial para contagem de benefícios – data do último crime ou prisão    

    Cometimento de falta grave – interrupção da contagem do prazo para a concessão de benefícios 

    O marco inicial para a progressão de regime prisional do apenado é a data do preenchimento dos requisitos legais ou a data do efetivo ingresso no regime anterior?   

    Referências   

    Art. 63, 64 e 110 do Código Penal;    

    Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).