Restituição de fiança – competência do juízo de execução após trânsito em julgado

última modificação: 2021-05-03T14:01:22-03:00

Tema criado em 29/3/2021.

“3. O pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal.”

Acórdão 1265918, 00007081720198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 27/7/2020.

Trecho de acórdão

“No que concerne ao pedido de restituição da fiança, tem-se que sua análise deve ser realizada após o trânsito em julgado, pelo Juízo da Execução, considerando-se o disposto nos artigos 336, 344 e 347, do Código de Processo Penal:

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Em caso de condenação, o valor pago na fiança será utilizado para suprir as custas processuais, a indenização do dano causado à vítima, se existente, e a multa, caso fixada. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a condenação, devendo ser afastada a tese de insuficiência probatória.

2.Deve o pedido de restituição da fiança ser analisado pelo Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da sentença criminal. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1179008, 20170610050326APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019. Pág.: 102/103)."

Acórdão 1211458, 20180610029973APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1196243, 20181310017133APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019;

Acórdão 1179008, 20170610050326APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019;

Acórdão 1151825, 20170510074618APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;

Acórdão 1118388, 20170610089128APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 24/8/2018;

Acórdão 1096330, 20170310066024APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 21/5/2018;

Acórdão 1038990, 20160410092526APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017.

Destaques

  • TJDFT

Utilização da fiança para pagar prestação pecuniária de medida restritiva de direito – possibilidade  

“7. Não se trata de perda da fiança, que exigiria a incidência em uma das hipóteses dos artigos 341 ou 344 do Código de Processo Penal. No perdimento, há apenas a penalização do réu por ter assumido umas das posturas repudiadas pela legislação processual penal; enquanto, no caso de destinação da fiança para o pagamento da medida restritiva de direito imposta em substituição à pena privativa de liberdade (qual seja: prestação pecuniária) há o cumprimento de parte da pena (pendendo o cumprimento da outra medida a ser fixada pelo Juízo das Execuções).”

Acórdão 1150675, 20180610012375APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 14/2/2019.

  • STJ

Restituição da fiança – necessidade de decisão definitiva  

“Não merece acolhimento o pleito de restituição da fiança, visto a necessidade de se aguardar decisão definitiva.” AgRg no REsp 1873332/SC.

Habeas corpus – inadequação da via para o pedido de restituição da fiança

“1. Não se justifica a utilização do habeas corpus quando não se vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A via eleita destina-se exclusivamente à proteção do direito ambulatorial.” HC 107.543/PA.

Veja também

Dispensa da fiança

Liberdade provisória mediante fiança

Referências

Arts. 336, 344 e 347, do Código de Processo Penal.