Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Trabalho externo - empresa da família do sentenciado - possibilidade

última modificação: 01/02/2021 14h55

Tema criado em 5/8/2020.

"1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao genitor do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal."

Acórdão 1263562, 07137514620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.

Trecho de acórdão

"É inegável que o trabalho externo mostra-se fundamental na busca da ressocialização dos condenados, viabilizando, assim, a retomada paulatina ao convívio social e à vida extramuros, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo. Por meio dessa atividade, espera-se que ele adquira senso de responsabilidade, bem como meios de sustento próprio para que possa retornar ao convívio social e comunitário.

(...)

É de se ressaltar que a Lei de Execução Penal não veda a concessão de trabalho externo em empresa de familiares do sentenciado, uma vez que é preferível deferir trabalho externo em empresa da família, objetivando que o apenado consiga uma ocupação lícita, a impedir a referida contratação, sob alegação de dificuldade de fiscalização por parte das autoridades da execução penal ou que o grau de parentesco impediria a correta fiscalização do benefício.

(...)

Portanto, a dificuldade de fiscalização enfrentada pelo Estado não deve prevalecer sobre o direito do agravante de exercer trabalho externo na empresa de sua genitora, diante das vantagens que o benefício representa para o seu processo de ressocialização.

Ademais, em caso de descumprimento das normas, prática de crime, punição por falta grave ou demonstração de comportamento contrário ao previsto na Lei de Execução Penal, o benefício pode ser revogado, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal."

Acórdão 1241875, 07006097220208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1258308, 07033846020208070000, Relator: JOSE JACINTO COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020;

Acórdão 1230062, 07231702720198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 18/2/2020;

Acórdão 1255914, 07054683420208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.

Destaques

  • TJDFT

Trabalho externo - empresa familiar de serviços mecânicos - compatibilidade com a ressocialização

"Conquanto a prestação de trabalho externo em empresa familiar exija maior rigor na fiscalização do Estado, tratando-se de empresa que funciona de forma regular e a atividade é compatível com a ressocialização do condenado - serviços mecânicos -, fato de o empregador ser pai do apenado não pode ser de obstáculo para se conceder o benefício."

Acórdão 1258570, 07089421320208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 1/7/2020.

Trabalho externo - empresa familiar - descabimento de presunção de má-fé

"1. A Lei de Execução Penal não veda o deferimento de trabalho externo em empresa da família do sentenciado, pois, consoante jurisprudência deste Tribunal, a dificuldade de fiscalização não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, uma vez que, verificada qualquer ilegalidade, poderá o Juízo da Execução revogá-lo, a qualquer tempo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal. 

2. Não se pode presumir que o condenado se utilizará do benefício para voltar a cometer crimes. Essa presunção contrapõe-se ao direito subjetivo do condenado de, cumpridos os requisitos exigidos pela lei, exercer trabalho externo, quando cumpre pena no regime semiaberto."

Acórdão 1195768, 07110098220198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no PJe: 23/8/2019.

Trabalho externo - empresa própria

"2. O exercício de atividade laboral lícita e autônoma não deve ser desprestigiada, porque inegavelmente pode induzir a plena ressocialização do condenado, produzindo ainda benefícios à comunidade local, como ocorre na espécie, em que a empresa do agravante está no mercado há mais de dez anos, possibilitando-o prestar auxílio financeiro aos seus familiares enfermos. Em casos tais, deve-se apenas reforçar a fiscalização estatal, permitindo a continuidade da atividade empresarial do condenado, impondo-lhe a proibição de se ausentar do local sem comunicar ao Juízo, salvo para prestação de socorro médico de urgência à mãe e à irmã doentes, mediante comprovação posterior."

Acórdão 1094056, 20180020005470RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 11/5/2018.

Trabalho externo - empresa residencial distribuidora de bebidas - comprometimento da fiscalização

"1 - É indispensável a fiscalização do trabalho externo - tanto por parte do empregador, quanto da administração penitenciária - no que tange ao cumprimento das condições. 2 - Não se recomenda a prestação de trabalho externo em empresa familiar - distribuidora de bebidas e conveniências situada na residência da mãe do sentenciado, com a supervisão exclusiva dela - local de venda de bebidas alcoólicas, o que prejudicará a fiscalização e controle do trabalho externo."

Acórdão 1222066, 07221535320198070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.

Trabalho externo - empresa residencial - comprometimento da fiscalização e da ressocialização

"1. Não se olvida que o trabalho externo é de suma importância para o processo de ressocialização, além de servir como instrumento para aferição da disciplina e senso de responsabilidade do apenado. Contudo, o magistrado singular, diante das peculiaridades do caso, decidiu acertadamente, porquanto se trata de empresa administrada pelo genitor do sentenciado, e que funciona na própria residência da família, circunstâncias que fragilizam a fiscalização e avaliação das atividades laborativas do preso, colocando em risco a função ressocializadora da pena."

Acórdão 1178915, 07044172220198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019.

  • STJ

Trabalho externo - irmão sócio da empregadora - viabilidade

"III - A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo.

IV - In casu, o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. (...)" HC 310.515/RS

Referência

Art. 36 e 37 da LEP.

Veja também

Direitos assegurados ao preso