Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Unificação de penas – marco inicial para o cálculo de benefícios – trânsito em julgado

última modificação: 09/01/2025 18h25

Tema atualizado em 29/6/2021.

Entendimento superado.

“1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que o termo inicial, quando da unificação de penas, seja por evento anterior ou posterior ao cumprimento da reprimenda, é a data do trânsito em julgado da última condenação, em interpretação ao art. 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais.”

Acórdão 1077672, 20170020233799RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.

Trecho de acórdão

“A determinação do regime carcerário, no caso de unificação de penas, dá-se mediante a soma da nova pena com o remanescente da reprimenda já em execução, nos termos do artigo 111 e artigo 118, ambos da Lei de Execuções Penais, in verbis:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. (grifos nossos)

Como se vê, a lei não fixa expressamente o marco para a contagem de prazo para concessão de eventuais benefícios, após a unificação de regimes. No entanto, pela interpretação do artigo 111, parágrafo único, combinado com artigo 118, inciso II, ambos da Lei de Execuções Penais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a unificação de regime deve sempre interromper a contagem do prazo para a concessão de progressão e seu termo inicial é a data do trânsito em julgado definitivo da superveniente sentença condenatória, seja por crime cometido antes ou depois do início do cumprimento da pena.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

Mister destacar, outrossim, que a extensão dos efeitos acerca da alteração da data-base não alcança o livramento condicional, bem ainda o indulto e a comutação. Nesse sentido, os verbetes n. 441 e 535 da súmula do STJ:

Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Além disso, o entendimento em apreço não colide com o teor da súmula 526 do STJ, porque, embora o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena prescinda do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo instaurado para apuração do fato, a data do trânsito definitivo da última condenação é que será considerada como termo a quo para a contagem do período aquisitivo dos benefícios.

De igual modo, não há incompatibilidade do entendimento jurisprudencial aqui encampado com o verbete da súmula 534 do STJ, segundo o qual: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual reinicia a partir do cometimento dessa infração". Isso porque o caso em exame se amolda ao disposto nos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da LEP, para os quais, na determinação de regime carcerário, considera-se a superveniência de nova condenação no curso da execução. Acórdão 1079867, 20170020229636RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 12/3/2018.

Acórdão 1079867, 20170020229636RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 12/3/2018.

Súmulas

Súmula 526 do STJ – “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”

Súmula 534 do STJ – “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1088944, 20180020005550RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 20/4/2018;

Acórdão 1087973, 20170020229610RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJE: 16/4/2018; 

Acórdão 1084423, 20170020218528EIR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018; 

Acórdão 1079620, 20170020093878EIR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 7/3/2018; 

Acórdão 1077178, 20170020233967RAG, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018; 

Acórdão 1076703, 20170020229523RAG, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. 

Destaques

  • TJDFT

Unificação de penas – novos benefícios – marco inicial – trânsito em julgado superveniente – inviabilidade – novo entendimento do STJ

“1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão.

2. No caso, deve ser mantida a decisão que estabeleceu como marco para o cálculo de novos benefícios a data da última prisão do apenado (sem que tenha ocorrido cometimento de falta grave no curso da execução).”

Acórdão 1079451, 20180020001323RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. 

  • STJ

Unificação de penas – novos benefícios – alteração da data-base – ausência de previsão legal – novo entendimento jurisprudencial

“2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.” REsp nº 1.557.461 - SC

Veja também

Unificação de penas – marco inicial para contagem de benefícios - data do último crime ou prisão.

Cometimento de falta grave – contagem do prazo para a concessão de benefícios

Referências

Arts. 52 e Arts. 111 e 118 da Lei 7.210/1984.