Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Unificação de penas – marco inicial para contagem de benefícios – data do último crime ou prisão

última modificação: 27/01/2025 18h40

Tema atualizado em 23/1/2025.

"3. Em relação ao marco inicial para fins de obtenção de benefícios, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.753.512/PR, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (DJe de 11/03/2019), fixou a tese de que 'a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios'. 3.1. Diz ainda a superior instancia que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (cf. AgRg no HC n. 845.922/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023; Rg no HC n. 810.372/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023, dentre outros). 3.2. Na situação posta, a decisão recorrida observou a orientação da superior instancia e fixou, como data-base, a data do último recolhimento do apenado a prisão, o que deve ser mantido.”

Acórdão 1823351, 0753853-08.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.  

Trecho de acórdão

"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), assentou o entendimento de que, efetuada a soma das penas impostas ao sentenciado, nos termos dos artigos 111 e 118, da Lei de Execução Penal, o período de cumprimento de pena, desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.  

(...)

Dessa forma, para fins de unificação da pena, seja o crime anterior ou posterior à execução, a superveniência de nova condenação, com ou sem trânsito em julgado, enseja, apenas, a adequação da pena e o ajuste do regime, operada a detração, se o caso, estabelecendo-se como marco inicial para novos benefícios da execução a data que revelar o início fático do cumprimento da pena no regime imposto.  

Nestes termos o texto da ementa do acórdão referido, em seu item 2: ‘A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.’  

De forma mais clara, significa dizer que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave.  

Extrai-se, então, que duas hipóteses devem ser observadas, quais sejam, se o crime a que se refere a nova condenação foi cometido antes do crime cuja execução está em operação, ou se o crime a que se refere a nova condenação foi cometido no curso da execução operante.  

Assim, se o crime a que se refere a nova condenação foi cometido antes do crime cuja execução está em operação, este não constituiu falta grave, portanto, não interrompeu o prazo para a concessão de benefícios executórios, porquanto, por se tratar de evento anterior ao início do resgate das reprimendas, não pode desmerecer o comportamento do sentenciado. Neste caso, segundo o contexto do acórdão, a data-base para a concessão de novos benefícios é o último recolhimento do sentenciado.  

E ainda, se o crime a que se refere a nova condenação foi cometido no curso da execução operante, por este representar falta disciplinar grave, a qual pressupõe a interrupção na contagem do tempo para a aquisição de benefícios executórios, deve ser considerada a data desta falta grave, em que se deu a interrupção, para o termo inicial da contagem de novos benefícios.  

Não por outra razão, aliás, que para a primeira hipótese, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 431/2016, em face de omissão, na Lei de Execução Penal, acerca do termo inicial para progressão de regime, no caso de condenação superveniente por crime anterior à execução em curso, que visa alterar a redação dos artigos 112 e 118, da Lei de Execução Penal, para estabelecer que, nesta hipótese, o tempo para progressão de regime conta-se a partir da data da última prisão.  

A nova afirmação da Colenda Corte Superior é que a unificação das penas no Juízo de Execução não pode alterar o marco inicial do período aquisitivo de benefícios executórios, devendo ser mantidos os marcos já estabelecidos, seja pelo último recolhimento, já que o sentenciado pode ter sido colocado em liberdade, ou mesmo empreendido fuga, se operando novo recolhimento, seja pela última interrupção do curso do prazo, já que o sentenciado pode ter cometido falta grave na execução da pena, se operando o reinício da contagem.  

No caso em apreço, verifica-se que o apenado cumpria pena restritiva de direitos e sofreu nova condenação que chega para ser unificada (IP 506/2021 – ação penal: 0709648-38.2021.8.07.0007) refere-se à condenação por delito praticado no curso da execução penal, portanto, caracteriza falta grave. A magistrada de origem procedeu à unificação das penas, a fim de determinar o regime de cumprimento, fixando como data-base para a concessão de novos benefícios, a data do último recolhimento ocorrido em 2/6/2021 (ID 47411867 - p. 14).  

Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que considerou a data do último recolhimento para o termo inicial da contagem de novos benefícios, em consonância com o novo posicionamento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça."

Acórdão 1739426, 0721696-79.2023.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.  

Recursos repetitivos

Tema 1.006 "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." REsp 1.753.512/PR e REsp 1.753.509/PR

Acórdãos representativos

Acórdão 1938751, 0739858-88.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;  

Acórdão 1881514, 0717616-38.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024;  

Acórdão 1774642, 0728342-08.2023.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJe: 27/10/2023;  

Acórdão 1736406, 0710425-73.2023.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 11/08/2023;  

Acórdão 1610129, 0722335-34.2022.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/08/2022, publicado no DJe: 02/09/2022.  

Destaques

  • TJDFT

Possibilidade de modificação da data-base para concessão de novos benefícios executórios – falta disciplinar prescrita.  

"2. No caso dos autos, observa-se que conquanto o apenado tenha cometido novo delito no curso do cumprimento da pena e tenha ocorrido a soma das reprimendas impostas ao reeducando, não se reconheceu a falta grave pela prática do referido crime, diante da prescrição da aludida pretensão disciplinar. Com efeito, as consequências da infração disciplinar não repercutiram de forma negativa na execução penal do réu, não havendo, assim, que se falar em bis in idem no reconhecimento da prática do novo crime para alterar a data-base para concessão de novos benefícios executórios ao apenado.”  

Acórdão 1856281, 0704300-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.  

Impossibilidade de alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios – falta disciplinar prescrita.  

"1. A Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional do art. 109, VI, do CP, deve ser aplicado às faltas graves praticadas no curso da execução penal, em razão da ausência de lei específica. 2. Consumada a prescrição da pretensão punitiva, perde o Estado o direito de punir, pelo decurso do tempo e, caso haja sentença condenatória, afasta os seus efeitos, como se não existisse condenação. 3. No presente caso, como não houve homologação da falta grave, consistente na prática de novo crime, já que consumada a prescrição da infração disciplinar, não pode o recorrente sofrer qualquer penalidade, como a interrupção da data-base na execução penal. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de afastar a alteração da data-base para obtenção de novos benefícios na execução penal, em face da prescrição da infração disciplinar.”   

Acórdão 1877303, 0717907-38.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.  

Mudança de entendimento jurídico (tema repetitivo 1006 do STJ) - imutabilidade da coisa julgada   

"2 - O e. STJ firmou entendimento de que não se admite, por meio de revisão criminal, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que firmado em julgamento de recursos repetitivos - precedente qualificado. 3 – Em observância ao que decidiu o e. STJ, não se admite rever condenação transitada em julgado com base na tese firmada no tema 1.006, pela via revisional.”  

Acórdão 1841761, 0705792-82.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.  

Prisões descontinuadas – marco de benefícios executórios - recolhimento definitivo  

"1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem decidido que descontinuada a execução, e uma vez constatado subsequente período de liberdade do reeducando, se sobrevier nova condenação, unificada, a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de futuros benefícios (AgRg no HC n. 845.922/PR), sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que o apenado permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 756.257/GO).  2. Não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins de benefícios da execução penal, a data em que o apensado iniciou o cumprimento definitivo da pena (AgRg no HC n. 849.237/SC).”  

Acórdão 1881514, 0717616-38.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.  

  • STJ

Unificação de penas – marco inicial para a concessão de novos benefícios – data da última prisão  

“1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte, de que, descontinuada a execução, e uma vez constatado subsequente período de liberdade do reeducando, se sobrevier nova condenação, unificada, a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de futuros benefícios.  2. O apenado interrompeu a execução e foi recapturado, quando reiniciou o resgate das penas. Sobreveio condenação por novo crime e o Juízo da VEC, após a unificação do art. 111 da LEP, fixou a data da sua última prisão (24/1/2018), e não o dia do derradeiro registro de falta (6/8/2014), como termo de benefícios da pena remanescente a cumprir. 3. Segundo os julgados desta Corte, 'no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade' (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 31/3/2023). 4. A 'unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar' (AgRg no HC n. 810.372/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/8/2023).” 

AgRg no HC n. 845.922/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.  

Veja também

Referência

Arts. 52, 111 e 118 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

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