Competência para liquidação e execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários
Tema atualizado em 29/3/2021.
"(...) 4.Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado "Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material."
Acórdão 1248825, 07177740620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Trecho de acórdão
“(...) A teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.
Além dos foros supracitados, a jurisprudência consolidada do STJ permite ao exequente ajuizar a ação no foro de seu domicílio quando se tratar de execução individual de sentença coletiva caracterizada pela existência de relação consumerista (Tema/Repetitivo nº 480, REsp nº 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011).
Logo, embora o agravante pudesse ter manejado sua pretensão no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial exequendo.
(...)
Portanto, cabe ao consumidor propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33/STJ).”
Acórdão 1284587, 07157729220208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Recurso repetitivo
Tema 480: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." REsp 1243887/PR
Acórdãos representativos
Acórdão 1320228, 07384319520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021;
Acórdão 1329345, 07513424220208070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021;
Acórdão 1310814, 07162500320208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 29/12/2020;
Acórdão 1297331, 07198217920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020;
Acórdão 1148264, 07017413820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 7/2/2019.
Veja também
Sociedade de economia mista - competência da justiça comum estadual