Inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária na fase de execução
Tema atualizado em 26/5/2021.
“2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”.
Acórdão 1239084, 00289676420158070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Trecho de acórdão
“O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser cabível a incidência, nos cálculos em questão, de expurgos referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária. Decidiu-se que a base de cálculo para a correção é o saldo existente na conta em janeiro do ano 1989, valor que deve ser monetariamente atualizado mediante a incidência de expurgos referentes a planos econômicos que não foram objeto da ação civil pública, com o objetivo de garantir correção monetária plena.
Confira-se o seguinte julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão 1267204, 07093604820208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020
Recurso repetitivo
Tema 877 – "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” REsp 1392245/DF
Tema 891 – "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” REsp 1314478/RS.
Acórdãos representativos
Acórdão 1337865, 00135463420158070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021;
Acórdão 1326355, 00072197320158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021;
Acórdão 1322532, 07044089420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021;
Acórdão 1319153, 00241419220158070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021;
Acórdão 1289712, 07196973320198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020;
Acórdão 1289477, 00005969620118070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 24/10/2020.