Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária na fase de execução

última modificação: 02/09/2021 10h48

Tema atualizado em 26/5/2021.

“2. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes”. 

Acórdão 1239084, 00289676420158070000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.

Trecho de acórdão

“O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser cabível a incidência, nos cálculos em questão, de expurgos referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária. Decidiu-se que a base de cálculo para a correção é o saldo existente na conta em janeiro do ano 1989, valor que deve ser monetariamente atualizado mediante a incidência de expurgos referentes a planos econômicos que não foram objeto da ação civil pública, com o objetivo de garantir correção monetária plena.

Confira-se o seguinte julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)

Acórdão 1267204, 07093604820208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020

Recurso repetitivo 

Tema 877 – "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” REsp 1392245/DF

Tema 891 – "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” REsp 1314478/RS.

Acórdãos representativos

Acórdão 1337865, 00135463420158070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021; 

Acórdão 1326355, 00072197320158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021; 

Acórdão 1322532, 07044089420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021; 

Acórdão 1319153, 00241419220158070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021;

Acórdão 1289712, 07196973320198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020;

Acórdão 1289477, 00005969620118070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 24/10/2020.