Juros de mora – termo inicial

última modificação: 2021-06-07T13:16:51-03:00

Tema atualizado em 26/03/2021.

“2. O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil pública, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça”. 

Acórdão 1289465, 07136102720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.

Trecho de acórdão 

“Com efeito, para definirmos o termo inicial de contagem dos juros de mora, forçoso se faz distinguir responsabilidade contratual e extracontratual.

A responsabilidade será contratual quando a obrigação exsurge da violação de dever contratual. Por sua vez, a responsabilidade será extracontratual quando há violação aos princípios gerais de direito ou mesmo à lei.

Quando a responsabilidade é contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Isso se deve ao fato de que, em havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, afim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes. Isso porque, a resolução contratual, consequência do não cumprimento da obrigação por uma das partes, não se opera de pleno direito, necessitando de pronunciamento judicial, salvo, ressalte-se, se as partes houverem estipulado que a inexecução por uma delas autoriza a outra a declarar resolvido o contrato.

A necessidade de pronunciamento judicial significa a adoção, pelo nosso ordenamento jurídico, da premissa de que não pode um dos contratantes declarar resolvido o contrato, ante o não cumprimento da obrigação por parte do outro contratante, devendo sempre requerer a resolução judicial, salvo, repita-se mais uma vez, se houver um pacto comissório expresso.

Com efeito, nos casos de responsabilidade contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação, pois só após ajuizada a ação e citado validamente o devedor é que o mesmo será considerado em mora, a teor do disposto no art. 240 do Código Processo Civil.

(...)

Na hipótese, e em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esses devem incidir efetivamente desde a citação na ação civil pública. No particular, a Segunda Seção do colendo STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior.

O precedente recebeu a seguinte ementa:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3. Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4. Recurso Especial improvido.” (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)”.

Acórdão 1317599, 07282798520208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 24/2/2021. 

Recurso repetitivo 

Tema 685 - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." Resp nº 1.370.899 - SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1325435, 07212323120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021; 

Acórdão 1322532, 07044089420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021;

Acórdão 1320228, 07384319520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021;

Acórdão 1319103, 00122386020158070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. 

Acórdão 1310812, 00122082520158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;

Acórdão 1282579, 07214924020208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. 

Referências