Juros remuneratórios – impossibilidade de inclusão na fase de cumprimento de sentença quando inexistir condenação expressa

última modificação: 2021-05-05T19:48:19-03:00

Tema atualizado em 26/03/2021.  

“1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877/STJ), consolidou o entendimento de que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença.”   
Acórdão 1330871, 00108081020148070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021. 

Trecho de acórdão  

“Em verdade, os juros remuneratórios recebem tratamento diferente dos juros moratórios. Os juros moratórios são legais e dispensam pedido expresso (art. 293 do CPC), enquanto que os juros remuneratórios são contratuais, de maneira que o seu reconhecimento depende de pedido e que estejam estabelecidos no título executivo judicial, ou seja, na sentença. 

(...) 

Acrescento que no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao rito de recurso repetitivo, consolidou-se o entendimento de que não cabem juros remuneratórios nos cálculos da liquidação sem a prévia previsão de incidência na sentença coletiva. 

(...) 

Assim, devem ser excluído dos cálculos do débito os juros remuneratórios, caso existam.” 

Acórdão 1218474, 00281449020158070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.  

Recurso repetitivo  

Tema 887: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." Resp 1392245/DF 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1326354, 00066212220158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021;

Acórdão 1319212, 00237686120158070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1246489, 07129376820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020;

Acórdão 1201621, 20150020056685AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019;  

Acórdão 1199938, 00046988420178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.