Legitimidade passiva e responsabilidade dos bancos depositários

última modificação: 2021-04-07T14:55:55-03:00

Tema atualizado em 26/02/2021.

"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II."

Acórdão 1272963, 00031484620118070007, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.

Trecho de Acórdão

“À vista dessa premissa verifica-se que as instituições bancárias, como responsáveis pela manutenção dos valores depositados em conta poupança por seus correntistas, obrigam-se a remunerar o montante na forma estabelecida por lei.

Assim, tratando-se de demanda que busca o pagamento dos valores das diferenças apuradas decorrentes dos chamados "expurgos inflacionários" à vista da edição de planos econômicos, os bancos depositários não podem, sob a escusa de que agiram em conformidade com “a lei”, afirmar que não seriam responsáveis pelo pagamento dos montantes correspondentes às eventuais diferenças decorrentes dos equívocos relativos à interpretação das normas aplicáveis.

Ademais, não é novidade que a legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações relativas aos planos econômicos foi expressamente reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do exame dos Recursos Especiais nº 1.107.201-DF e nº 1.147.595-RS, simultaneamente analisados sob o rito dos recursos repetitivos (…)”. (grifamos)

Acórdão 1276062, 00286902620078070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020. 

Recurso repetitivo

Tema 95 – “Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.” REsp 1070252/SPREsp 1054847/RJ

Tema 298 –“A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.REsp 1107201/DFREsp 1092783/SP

Tema 299 –“A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.REsp 1107201/DFREsp 1092783/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1316372, 00515699020088070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021;

Acórdão 1227781, 00838665320088070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020;

Acórdão 1223926, 00801554020088070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020;

Acórdão 1148429, 07136576920188070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 12/2/2019;

Acórdão 1139005, 20100110217946APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018;

Acórdão 1113614, 20140111630755APC, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018.

Destaque

  • TJDFT

Legitimidade do Banco Central – ativos retidos em decorrência dos Planos Collor I- valores acima de NCZ$ 50.000,00
“A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual da ação de cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança de titularidade dos autores. 2.O STJ pacificou o entendimento de que apenas o Banco Central ostenta legitimidade para responder pelos juros e correção monetária dos ativos retidos em decorrência dos Planos Collor I, a partir do dia 16.3.1990, naquilo que ultrapassar o valor de NCZ$ 50.000,00, momento em que as quantias depositadas ficaram indisponíveis para movimentação (…).” (grifamos)
Acórdão 1256923, 00912859020098070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.

Referências