Ações individuais para cobrança das diferenças de correção monetária nos saldos de poupança – prazo prescricional e termo inicial

última modificação: 2022-11-09T12:59:04-03:00

Tema Atualizado em 29/8/2022. 

“2. Nas ações individuais visando à cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança em face dos planos econômicos, caso destes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prescrição é vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, cumulada com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Entendimento firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que alegadamente creditados valores a menor em decorrência da aplicação de índices diversos."

Acórdão 1404191, 07259711320198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022. 

Trecho de acórdão 

“Consoante pontuado, o apelado persegue a diferença de correção monetária que não teria incrementado os ativos que se encontravam recolhidos nas cadernetas de poupança da sua titularidade à época da edição do “Plano Verão”. A atualização monetária, como é cediço, não tem natureza jurídica de acessório em relação ao capital principal. Ao contrário, incorporando-se ao principal ante o fato de que se destina tão-somente a preservar sua identidade no tempo, prevenindo que seja corroído pela desvalorização da moeda, passa a deter a mesma conceituação jurídica, ou seja, passando a integrá-lo, por ter sido por ele incorporada, também passa a se qualificar como principal. 

Como consequência da natureza que passa a deter, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não utilizados não se submete a nenhum prazo especial. Ao invés, se inscrevendo como pretensão de cunho pecuniário e caráter pessoal desprovida de regulação própria, seu prazo prescricional é aquele pertinente à ação pessoal. Destarte, considerando que à época do aviamento da ação já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional regulado pela lei anterior, aplica-se à espécie o prazo que era por ela delimitado, por ter sido reduzido pela lei nova, consoante dispõe a regra de aplicação de direito intertemporal que está inserta no artigo 2.028 do vigente Código Civil. 

Como o prazo prescricional da ação pessoal fixado pelo Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos [2], fica patente, então, que, em tendo as diferenças perseguidas germinado nos meses de janeiro de 1989 e tendo sido esta ação, em contrapartida, aviada no dia 15 de dezembro de 2008[3], à data do ajuizamento não havia se implementado o prazo prescricional. Com efeito, as diferenças decorrentes do estofo normativo que ensejara a implantação do “Plano Verão” germinara no mês de janeiro de 1989, a partir de quando o apelado restara legitimado a perseguir o saldo remanescente da mudança havida na sistemática de correção implantada quanto aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. Considerando que, conforme acentuado, o prazo prescricional incidente na espécie é o vintenário, restando afastados os demais prazos prescricionais pleiteados pelo apelante, que não se implementara quanto às diferenças dele oriunda por ter sido a ação aviada antes do implemento desse interregno. 

Como é consabido, a prescrição enseja a perda da ação em decorrência do seu não exercitamento dentro do interregno assinalado, daí porque sua fluição se inicia quando se aperfeiçoa o fato gerador do direito passível de ser vindicado. Antes de o direito ser passível de ser exigido, por óbvio, seus titulares ainda não estavam revestidos de lastro para exercitar o direito subjetivo público que lhes é assegurado como forma de vê-lo reconhecido e dele extrair as consequências que lhe são próprias. Consequentemente, na espécie em tela, a fluição do prazo prescricional se iniciara na data em que o apelado tivera o saldo da caderneta de poupança que titularizava atualizado mediante a consideração de índices desconformes com a lei vigente à época em que se iniciara o respectivo fato gerador, quando, então, passara a lhe assistir o direito de vindicar a complementação do que lhes fora endereçado em sede judicial. (...)” (grifos nossos) 

Acórdão 1239242, 00780838020088070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020. 

Recurso Repetitivo 

Tema 519 - “O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.” RESP 1103224/MG e RESP 1103769/MG  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1366394, 00800072920088070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021;  

Acórdão 1357777, 00338390320078070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021;  

Acórdão 1322141, 00574978520098070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021;  

Acórdão 1312848, 00160599020118070007, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021;  

Acórdão 1248324, 00599399220078070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020;  

Acórdão 1244265, 07099252620188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.  

Referência