Prescrição para o ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em sede de ação civil pública
Tema atualizado em 29/4/2021.
“1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.”
Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021.
Trecho de acórdão
"O prazo prescricional para ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:
“1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...) 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." (grifos no original)
Acórdão 1325841, 07265510620208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Súmula
Súmula 150 do STF – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Recurso repetitivo
Tema 515 do STJ - "No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." REsp 1.273.643/PR
Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." REsp 1.388.000/PR
Acórdãos representativos
Acórdão 1333785, 00083193620108070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021;
Acórdão 1327230, 07374332720208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021;
Acórdão 1333624, 07332077620208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021;
Acórdão 1322868, 07266342220208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021;
Acórdão 1319323, 07266568020208070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021;
Acórdão 1307916, 00070724720158070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Referências
- Art. 21 da Lei 4717/1965;
- Art. 132 do CC;
- Art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015.
- Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.