Sentença proferida em ação coletiva – cálculos aritméticos – desnecessidade de liquidação

última modificação: 2022-01-20T16:49:22-03:00

Tema atualizado em 23/3/2021. 

“4. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva.” 

Acórdão 132406207017844320168070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 16/3/2021. 

Trecho de acórdão 

“A apuração dos créditos pertencentes aos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão, reconhecidos por sentença coletiva, não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, por serem aferíveis por simples cálculos aritméticos.  

O credor poderá requerer diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que seja necessária instauração de liquidação de sentença.” 

Acórdão 1267204, 07093604820208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1325435, 07212323120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021; 

Acórdão 1310694, 07128914520208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020; 

Acórdão 1289712, 07196973320198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020; 

Acórdão 1282579, 07214924020208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020; 

Acórdão 1280290, 07019108820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 12/9/2020; 

Acórdão 1279407, 00388396920168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 21/9/2020; 

Acórdão 1272591, 07046161020208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.

Destaques 

  • STJ

Execução individual de sentença coletiva – expurgos inflacionários – necessidade de prévia liquidação  

“1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.” EREsp 1705018/DF 

Execução individual de sentença coletiva – possibilidade de apuração do valor por simples cálculos aritméticos – desnecessidade de prévia liquidação 

“1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode  ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.” AgInt no REsp 1885603/RJ 

Referência 

Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.