Suspensão de processo – recurso repetitivo – pendência do trânsito em julgado

última modificação: 2022-05-08T23:09:45-03:00

Tema atualizado em 17/3/2022.

“III- A sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do CPC, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. Assim, tendo sido julgado na forma do art. 543-C, os recursos apontados pelo agravante, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso.” 

Acórdão 1223266, 00421694220148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 17/1/2020.

Trecho de acórdão

“Assevera o apelante que, em função da aplicabilidade da liminar no AgRg na Medida Cautelar nº21.845-SP, concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ficar suspensos quaisquer levantamentos de valores a esse título.

É que a colenda Corte Superior de Justiça, no bojo do REsp 1.370.899/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, deferiu, a medida liminar, para obstar levantamento de numerários sob a pendência da tese principal de execução individual de sentenças coletivas em que "sub judice" a questão do termo inicial dos juros moratórios da sentença genérica proferida em ação civil pública.

(...)

Sinalizo, ainda, que a aplicação das teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independe de se aguardar o seu trânsito em julgado ou outra formalidade meramente burocrática, como já se posicionou o próprio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORASEXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.

Precedentes: AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476216/RS, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) (grifos nossos)

Ademais, a sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C, do CPC, não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.

Assim, tendo sido julgado na forma do art. 543-C, do CPC o recurso apontado pelo agravante, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tramitação do vertente recurso.” (grifos no original)

Acórdão 1130014, 20140111671632APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018.

Acórdãos representativos  

Acórdão 1190315, 07078365020198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019;

Acórdão 1079242, 20160020069129AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018.

Veja também

Referência

Art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.