Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Abandono da causa – aplicabilidade da Súmula 240 do STJ

última modificação: 03/11/2025 13h54

Tema atualizado em 23/10/2025. 

"3. Para a demanda executiva em que há resistência do executado, é necessário o requerimento prévio do réu para extinção do feito. Hipótese em que tem aplicação o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. " 

Acórdão 1967011, 0008441-73.2015.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2025, publicado no DJe: 21/2/2025. 

Trecho de acórdão 

"Dessa forma, uma vez alcançada a triangulação da relação processual, somente é cabível a extinção do feito, por abandono do autor, se houver, nesse sentido, requerimento do réu. É o que dispõe o § 6º do art. 485 do CPC, nos seguintes termos: 

'§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.'

Sobre o tema em exame, já se manifestou essa e. 4ª Turma, que entende que o melhor caminho a se adotar diante da inércia do exequente não seria a extinção do feito por abandono, mas a determinação do arquivamento provisório dos autos, com o início da contagem do prazo prescricional. 

(...) 

A aplicabilidade do art. 485, III, do CPC, nos casos em que a relação processual foi aperfeiçoada, fica condicionada ao prévio requerimento da parte adversa, em respeito ao aludido verbete. 

Com efeito, verifica-se que, muito embora tenha sido perfectibilizada a relação processual, não há nos autos requerimento do executado para extinção do feito, razão pela qual a r. sentença não deve subsistir.” 

Acórdão 1973654, 0738332-09.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2025, publicado no DJe: 18/3/2025. 

Súmula 

Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."  

Acórdãos representativos 

Acórdão 2053272, 0041729-51.2011.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025; 

Acórdão 2026751, 0720352-08.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 18/08/2025; 

Acórdão 2006011, 0001099-49.2013.8.07.0011, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2025, publicado no DJe: 30/06/2025. 

Acórdão 1995204, 0702371-24.2019.8.07.0012, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2025, publicado no DJe: 19/5/2025; 

Acórdão 1979040, 0702291-56.2020.8.07.0002, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2025, publicado no DJe: 1/4/2025; 

Acórdão 1976582, 0005226-21.2017.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2025, publicado no DJe: 26/3/2025; 

Acórdão 1953907, 0716480-56.2022.8.07.0006, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2024, publicado no DJe: 22/12/2024; 

Acórdão 1946273, 0710188-12.2018.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 3/12/2024. 

Destaques 

  • STJ 

Extinção do processo por abandono da causa – aplicabilidade da Súmula 240 do STJ 

“1. A teor da Súmula nº 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” 

AREsp n. 2.553.111/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025. 

Extinção do processo por abandono da causa – anuência do réu em contrarrazões – possibilidade 

“Tese de julgamento: ‘1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa’.” 

AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. 

Doutrina 

“754.2. Abandono da causa 

A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. 

Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. 

A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público; pode, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor, pois mesmo que após sua intimação permaneça inerte, o réu que já ofereceu contestação pode ter interesse no prosseguimento do processo e na resolução do mérito da causa. 

Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (i.e., dar andamento ao feito), em cinco dias (art. 485, § 1º). Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 485, § 1º). 

A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção nos casos em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. 

(...) 

Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. 

A situação é idêntica à que autoriza o indeferimento da inicial, que, também, não se condiciona à provocação da outra parte. 

Quando, porém, o abandono for só do autor (art. 485, III), e o réu não for revel, o juiz só pode decretar a extinção a requerimento do demandado (art. 485, § 6º). É que, também, o réu tem legítimo interesse na composição da lide, por meio da sentença de mérito e, por isso, pode tomar diligência para contornar a omissão do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento de mérito.” 

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.971. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 13 out. 2025. 

Veja também 

Abandono da causa – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

Extinção do processo por abandono da causa – necessidade de intimação pessoal da parte 

Referência

Art. 485, III, e § 6º, do CPC/2015. 

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