Aplicabilidade da Súmula 240 do STJ

última modificação: 2020-08-04T17:29:02-03:00

Tema atualizado em 23/6/2020.

"2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende (...) de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ."

Acórdão 1220952, 07337577620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. 

Trecho de acórdão

"(...). Como é cediço, a caracterização da desídia passível de legitimar a colocação de termo ao processo exige a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por inércia da parte, e, a seguir, sua intimação, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo. Observadas essas exigências e patenteado que o apelante, conquanto devidamente cientificado, por publicação e pessoalmente, não atendera aos chamamentos que lhe foram endereçados, redundando na inferência de que o processo permanecera paralisado por prazo substancialmente superior ao exigido após ter sido instado a promover seu andamento, restara qualificado o abandono.

Ocorre que, in casu, houvera erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado estampado na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a condição de que a extinção por abandono está condicionada à prévia provocação da parte executada, verbis:

'Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.'

Acerca do tema em questão, é importante salientar que o fundamento basilar para elaboração e publicação da referida súmula é a impossibilidade de decretação da extinção do processo, de ofício, na hipótese do artigo 267, inciso III, do CPC/1973, atual artigo 485, inciso III, do novel CPC/2015, em razão de ser inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa, conforme se pode depreender dos precedentes que ensejaram sua edição, quais sejam: REsp 168036/SP, DJ: 13/09/1999; REsp 135147/GO, DJ: 15/12/1997; REsp 35370/MG, DJ: 14/10/1996; REsp 20408/MG, DJ: 01/06/1992; REsp 15575/SP, DJ: 13/04/1992; REsp 9442/PR, DJ: 07/10/199.

Atento a essas inferências, o fato é que, no caso em apreço, especialmente por se tratar de cumprimento de sentença, a angularização da relação processual deveria ter sido considerada pelo ilustrado magistrado sentenciante previamente à extinção da relação processual. Da inequívoca inferência de que houvera a germinação do cumprimento da sentença, emerge a constatação de que, extinguindo-se o feito com fundamento no abandono da causa pelo apelante, deixara de atentar-se para o disposto na Súmula nº 240 do STJ, porquanto a relação processual atingira sua integração, ensejando que o apelado fosse previamente intimado a manifestar sobre seu interesse na extinção do feito sem resolução do mérito, pois, conforme anteriormente explicitado, lhe era facultado demonstrar, inclusive, o cumprimento da obrigação, o que ensejaria, por seu turno, a extinção do cumprimento pelo pagamento.

Essa apreensão, ademais, restara transmudada em regra processual, consoante dispõe o § 6º do art. 485 do estatuto processual vigente, segundo o qual 'oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.' Considerando que, na espécie, se cuida de cumprimento de sentença originária de ação na qual o executado fora citado para oferecer defesa, a extinção da fase executiva com lastro no abandono demandava provocação dela derivada. Ademais, por oportuno, cumpre registrar que a colenda Corte Superior de Justiça permanece aplicando o entendimento estampado na Súmula 240 em casos recentes, conforme testificam os arrestos abaixo colacionados:

(...)

Dos argumentos alinhados e de conformidade com os atos praticados durante o fluxo processual infere-se, portanto, que a extinção do processo por abandono não encontra substrato no regramento emanado da legislação processual, pois não fora cumprido o requisito de intimação do devedor, ora apelado, facultando-lhe a possibilidade de manifestação, inclusive de extinção pelo pagamento, motivo pelo qual se constata que o provimento extintivo não se conforma com o havido durante o fluxo procedimental, pois, diante de norma específica e tendo sido aperfeiçoada a angularização da relação processual, devem ser observados o art. 485, II, §1º e §6º, do CPC e o enunciado da Súmula 240/STJ, que veda a extinção da ação com lastro na desídia do autor, de ofício, notadamente, quando consumada a integração da relação processual. Destarte, omitido pressuposto indispensável à legitimação da extinção do processo com lastro no abandono, a sentença deve ser cassada."

Acórdão 1254367, 07334291520188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. (grifos no original)

Súmula

Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 

Acórdãos representativos

Acórdão 1248459, 07137727020178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020;

Acórdão 1246316, 00059278020168070012, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 12/5/2020; 

Acórdão 1204843, 00008468820138070002, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019;

Acórdão 1192034, 07035583120188070003, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019;

Acórdão 1147897, 20180110141613APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 13/2/2019;

Acórdão 1146597, 07030311120168070016, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019;

Acórdão 1121480, 20180110204682APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 11/9/2018;

Acórdão 999350, 20111110023132APC, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017. 

Destaque

  • STJ

Abandono da causa – citação – extinção do processo de ofício – impossibilidade

2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.

3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.” REsp 1.831.958/CE

Veja também

Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça

Referência

Art. 485, III, e § 6º do CPC/2015.