Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

última modificação: 2020-08-04T17:34:16-03:00

Tema atualizado em 23/6/2020.

"2. Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos."

Acórdão 1218525, 07101653220198070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019.

Trecho de acórdão

"Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.

Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual. Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese."

Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

Súmula

Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

Recurso repetitivo

Tema 314 – "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz." REsp 1.120.097/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020;

Acórdão 1232986, 07149592720188070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020;

Acórdão 1193132, 07335590520188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019;

Acórdão 1179521, 07008418620178070001, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 21/6/2019; 

Acórdão 1145390, 20140111308568APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 28/1/2019;

Acórdão 1135572, 07018516820178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018;

Acórdão 1128437, 07051618220178070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no PJe: 29/10/2018; 

Acórdão 1091053, 07102601520178070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 30/4/2018.

Destaques

  • TJDFT

Processo de execução não embargado – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

"5. A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese."

Acórdão 1216472, 00811476420098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.

Ação monitória não embargada – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

"2. O requerimento do réu citado para extinção do feito por abandono é dispensado quando se tratar de ação monitória não embargada, conforme precedentes do STJ, razão pela qual inaplicável a Súmula 240 do STJ e correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC."

Acórdão 1157057, 07172561320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 14/3/2019.

Busca e apreensão – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

"4. Não se aplica aos casos de busca e apreensão o enunciado da Súmula 240 do STJ por ser o credor o único interessado no prosseguimento do feito. Precedentes."

Acórdão 1135580, 07094824520178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.

STJ

Extinção do processo – abandono da causa – relação processual não aperfeiçoada – inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ

"1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes." AgInt no AREsp 1.151.157/RS

Veja também

Aplicabilidade da Súmula 240 do STJ

Intimação pessoal da parte e intimação do advogado pelo Diário de Justiça

Referência

Art. 485, III, e § 6º do CPC/2015.