Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Documento indispensável à propositura da ação

última modificação: 09/06/2025 12h10

 Tema atualizado em 06/08/2020.

“1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.”

Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.

Trecho de acórdão

“Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.

Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).”

Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1255535, 07038462720198070008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020;

Acórdão 1255479, 07010304520198070017, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/6/2020; 

Acórdão 1235291, 07115490720188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1222203, 07065334420198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

Acórdão 1218558, 07021983320198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 16/12/2019; 

Acórdão 1217329, 07046015720198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 26/11/2019. 

Veja também

Extinção do processo – CPC/1973 > Emenda à inicial > Documento indispensável à propositura da ação 

Referência

Arts. 320, 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, 700, §4º, e 801  do CPC/2015.