Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial ─ CPC/2015
Tema atualizado em 16/11/2020.
"1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito."
Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Trecho de acórdão
"Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe:
'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. – Sem destaque no original
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil." (grifos no original)
Acórdão 1260680, 07080667420198070006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1293268, 07024942120208070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020;
Acórdão 1286048, 07014501320208070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020;
Acórdão 1277727, 07142734720198070020, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 1/10/2020;
Acórdão 1284995, 07170554220198070015, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020;
Acórdão 1275339, 07172948820198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020;
Acórdão 1267630, 07029115320208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020;
Acórdão 1254287, 07106537520198070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020;
Acórdão 1235616, 07210855920198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Julgados em destaque
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TJDFT
Descumprimento da ordem de emenda à inicial – indeferimento da inicial – desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor
"2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial.
(...)
6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico."
Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
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STJ
Descumprimento de determinação para emendar a inicial – indeferimento da petição inicial
"3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material." EDcl no AgInt na AR 6278/RS
Veja também
Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor
Referências