Demora na citação – ausência de inércia do autor – diligências para localização do réu – interrupção da prescrição

última modificação: 2022-02-07T13:09:35-03:00

Tema atualizado em 30/11/2021.

“2. A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). 3. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” 

Acórdão 1338176, 07519357120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021. 

Trecho de acórdão 

“No concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se que não se verifica dos autos desídia do credor na promoção dos esforços em diligenciar a citação dos agravantes. 

Com o exaurimento dos meios disponíveis para a efetiva localização, e o insucesso das insistentes tentativas promovidas pelo exequente nos endereços encontrados nas diversas pesquisas realizadas pelo Juízo a quo, inclusive mediante carta precatória (ID 41615608), a citação acabou ocorrendo por edital (ID 65417306). 

Assim, não sendo apontado pelos agravantes fato em sentido contrário, forçoso concluir que a demora na citação dos réus ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, conclusão esta que está em consonância com a jurisprudência, inclusive sumulada, do STJ (enunciado nº 106), amplamente acatada neste TJDFT. 

Não aparenta haver retoque a ser operado na conclusão havida pelo Juízo a quo na decisão objurgada ao estatuir que “a frustração das diligências, em virtude da modificação de endereço da parte, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação” (ID 74201361). 

Constata-se que a interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da demanda, visto que o autor promoveu o ato citatório regularmente (art. 240, § 2º, do CPC), dado o reiterado e diligente atendimento à sua obrigação em fornecer os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, como verificado na origem, de modo que não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC). 

Ou seja, a demora na citação da agravante-executada não foi motivada em razão da desídia do autor, o que afasta a prescrição, nos termos do § 3º, do art. 240, do CPC.” 

Acórdão 1333976, 07505750420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 11/5/2021. 

Súmula 

Súmula 106 do STJ – "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 

Recurso repetitivo 

Tema 179 – “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” REsp 1.102.431/RJ

Acórdãos representativos 

Acórdão 1386411, 07244615320198070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021; 

Acórdão 1382451, 07263248220218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021; 

Acórdão 1381975, 07287705820218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021; 

Acórdão 1373407, 07098122420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 22/10/2021;  

Acórdão 1369570, 07486039620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021;  

Acórdão 1367530, 07117522420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021; 

Acórdão 1357175, 07157950420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021;  

Acórdão 1344955, 07366429220198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021;  

Acórdão 1334862, 07027676620218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; 

Acórdão 1320556, 00448005620148070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021. 

Destaque

  • STJ 

Citação – inobservância da forma da lei processual – ação contra parte ilegítima – prescrição – ausência de interrupção)

“1. (...). Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação (...) teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual.Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não háfalar em interrupção do prazo prescricional.” EDcl no REsp 1.895.645/PR  

Veja também 

Falta de citação – inércia do autor – ausência de morosidade do Poder Judiciário – prescrição não interrompida 

Referências

Art. 202, I, do Código Civil

Art. 240 do Código de Processo Civil