Extinção do processo por falta de citação válida ─ ausência de pressuposto processual

última modificação: 2020-11-23T18:59:00-03:00

Tema atualizado em 17/7/2020.

“2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”

Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.

Trecho de acórdão

“O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.

Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual.

Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis.

Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.

Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.

Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.”

Acórdão 1252647, 07167152520198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1256176, 07101920920198070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 17/7/2020;

Acórdão 1257341, 07152889020198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020;

Acórdão 1255581, 07018132320178070012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020;

Acórdão 1251400, 07195457920198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020;

Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020;

Acórdão 1248439, 07040399720188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.

Destaques

  • TJDFT

Ausência de citação – inércia do autor – abandono de causa

“2. A ausência de citação não configura inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sobretudo para fins de extinção sem mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. A inércia do autor em promover as diligências para encontrar o réu enseja a extinção do feito apenas quando configurado o abandono da causa, nos moldes do inciso III do art. 485 da lei processual, desde que observada a intimação do patrono da parte e do próprio autor, de maneira pessoal.”

Acórdão 1252124, 07048046820188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.

Citação não efetivada – inocorrência de abandono – extinção indevida

“1. Tratando-se de extinção do processo em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, não há obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. Isso é o que determina o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, mormente quando se verifica que a impossibilidade de concretização da busca e apreensão não decorreu de abandono processual por parte da autora.”

Acórdão 1248003, 07194127120188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.

  • STJ

Falta de citação – ausência de pressuposto processual – extinção devida – intimação prévia desnecessária

“1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).” AgInt no AREsp 1509749/SE

Veja também

Referências

Arts. 239, 240, § 2º, e 485, IV, do CPC.